TJSP - 1046529-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046529-27.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária - Mara Regina do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por MARIA REGINA DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega, em resumo, que é esteticista na área de estética ebronzeamento artificial, com respaldo em decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1003574-15.2024.8.26.0053.
Sucede que as resoluções da ANVISA nº 56/09 e RDC 1260/25 violam referida decisão que lhe reconheceu o direito ao exercício da atividade com a utilização dos equipamentos de bronzeamento artificial.
Sustenta que a nova resolução, embora redigida com nova estrutura técnica, possui o mesmo conteúdo normativo da anterior, objetivando, em última análise, restringir a atividade de bronzeamento artificial por meio de ato infralegal, o que, em seu entender, viola a coisa julgada e o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Afirma, ainda, haver ilegalidade na proibição, uma vez que aresolução ANVISA nº 56/09 foi declarada nula na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100,em trâmite da 24ª Vara Federal de São Paulo.
O Município de São Paulo apresentou informações (fls. 46/77).
O Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 93/108). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, defiro o requerimento de integração do Município à lide.
As preliminares de inadequação da via eleita e de inexistência de direito líquido e certo se confundem com o mérito, e com ele serão analisadas.
Não há que se falar em incompetência da justiça estadual, uma vez que cabe à autoridade impetrada a fiscalização das clínicas de estética e consequente autuação pelas Irregularidades.
Também não se trata de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, conforme Súmula 266 do STF, uma vez as normas aqui invocadas não são objeto de lei.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
No mérito, é o caso de denegação da segurança.
De acordo com a disposição contida no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Pela definição legal, o mandamus depende de prova pré-constituída, condição essencial à verificação do direito líquido e certo.
Sobre a questão, Hely Lopes Meirelles preleciona: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos , demonstrados de plano por prova pré-constituída" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 30a ed.,SP: Malheiros, p. 696).
Destarte, o direito líquido e certo, que resulta de fato certo, tem que ser comprovado de plano, por documento inequívoco, independente de exame técnico e que não reclame a produção de qualquer prova, por mais simples que seja.
No caso em tela, pretende a impetrante que a nulidade obtida na decisão transitada em julgado nos autos do processo n° 100357415.2024.8.26.0053, a qual refere-se à RDC n° 56/2009 seja extensível a edição da RDC n° 1260/2025.
Contudo, referida decisão não abrange outras resoluções, posteriores à RDC n° 56/2009, como é o caso da RE n° 1260/2025.
Convém lembrar ainda, que o processo n. 0001067-62.2010.4.03.6100 não foi julgado em Segunda Instância, sendo certo que o Tribunal Regional Federal já se manifestou de modo favorável à Resolução ANVISA nº 56/09 na citada ação coletiva quando deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a tutela antecipada que havia suspendido os efeitos da citada resolução.
Aliás, em outros julgamentos, o TRF da 3ª Região também defendeu a legalidade da Resolução 56/09: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
ANVISA.
RESOLUÇÃO N° 56/2009.
PROIBIÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR.
LEGALIDADE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Agravo retido não conhecido por falta de ratificação nas razões de apelação, nos termos do artigo 522, § 1º do CPC/73. 2.
A Lei n° 9.782/99 definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3.
Os artigos 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º da Lei n° 9.782/99 fundamentam o poder normativo e regulatório da agência, no que se refere a equipamentos que causem risco à saúde pública, especificamente aqueles submetidos à fonte de radiação. 4.
Com base neste poder de polícia regulamentar, após realizar consulta e audiência pública com a presença de cidadãos, associações e de organismos/órgãos de saúde, como o Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde, Instituto Nacional do Câncer, Sociedade Brasileira de Dermatologia dentre outras, a Anvisa editou a RDC n° 56/2009, fundamentando em seu artigo 1º que "Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta". 5.
A Anvisa não extrapolou os poderes atribuídos pela legislação ao editar a supramencionada resolução, haja vista que tal normativa considerou a reavaliação da IARC - International Agency for Research on Câncer (instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS), através de estudo realizado por mais de vinte cientistas de nove países diferentes, em julho de 2009, na qual foi considerada que a exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para ser considerada carcinogênica para humanos, (chegando a aumentar em 75% o risco de melanoma cutâneo quando a utilização de dispositivos de bronzeamento artificial antes dos 30 anos de idade), ressaltando que não existem benefícios que contraponham os riscos decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético, havendo dificuldade de se determinar um nível de exposição seguro ao uso dos equipamentos. 6.
Apelo não provido. (ApCiv nº 0002246-40.2010.4.03.6000, Sexta Turma, Rel.
Des.
Johonsom di Salvo, j. 07/06/2018)".
A propósito, o Col.
Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a legitimidade dos atos emanados da ANVISA no exercício de seu poder de polícia, como por ocasião do julgamento do REsp nº 1.571.653/SC: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO.
DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE.
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PROIBIÇÃO.
ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos,substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger." 2.
O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum.
Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente.
Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. 4.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5.
Recurso Especial não provido." (REsp n. 1.571.653/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020.)".
Ademais, a provisória anulação da Resolução RDC 56/09 não permite a utilização irrestrita do equipamento para bronzeamento artificial e tampouco impede a atividade reguladora da ANVISA, cuja existência tem origem no art. 174 da Constituição Federal, criada pela Lei Federal 9.782/99 e que tem "por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras." (art. 6º).
A atividade fiscalizatória e normativa da ANVISA está prevista no art. 7º da citada lei, dentre as quais destaco o inciso XV: "proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde".
Ressalto, por oportuno, que A RE n° 1.206/2025 foi baseada na publicação da Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC), vinculada à Organização Mundial da Saúde (OMS), que concluiu que o uso de câmaras de bronzeamento artificial é cancerígeno para humanos.
Ademais, pelo que consta das informações prestadas a proibição da Anvisa contou com apoio integral da Sociedade Brasileira de Dermatologia e do Instituto Nacional de Câncer (Inca).
Por fim, no que tange a alegação da Impetrante de que a proibição contida na RE 1.260/2025 violaria o princípio da livre iniciativa econômica e da valorização do trabalho, insculpido nos artigos 1º, inciso IV, e 170, caput, da Constituição Federal, entendo que tal argumento não se sustenta diante de uma análise sistemática do ordenamento jurídico.
Isto porque, a liberdade econômica, embora seja um dos pilares fundamentais da nossa ordem constitucional, não se configura como um direito absoluto e irrestrito, devendo ceder quando em conflito com outros princípios e direitos fundamentais, quais sejam o direito à saúde e à vida.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça assim vem se manifestando: " REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ANVISA.
RDC Nº 56/2009.
SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO-RE Nº 1.260, DE 1º DE ABRIL DE 2025.
PROIBIÇÃO DO USO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES DE ALTA POTÊNCIA UTILIZADAS EM EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para obstar medidas restritivas por iniciativa da autoridade coatora, fundadas na RDC nº 56/2009, à utilização, pela impetrante, de equipamentos de bronzeamento artificial.
Preliminares rejeitadas.
A decisão judicial na ação n. 0001067-62.2010.4.03.6100 declarou a nulidade da Resolução RDC n° 56/09 da ANVISA, permitindo, em tese, o uso de equipamentos de bronzeamento artificial.
Fato superveniente, contudo, a inviabilizar a concessão da ordem: a edição da Resolução-RE nº 1.260/2025, que proíbe o uso de lâmpadas em equipamentos de bronzeamento artificial devido aos riscos à saúde pública, incluindo câncer de pele.
Norma que proíbe a prática e ressalta seus riscos à saúde.
Sentença reformada para denegar a ordem.
Remessa necessária provida.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1000957-96.2024.8.26.0695; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025).
Deste modo, ausente direito líquido e certo da impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas e despesas na forma da Lei .
Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Dispensado o reexame necessário.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: JOÃO VITOR GAIOTTO MACHADO (OAB 338657/SP) -
25/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:40
Julgada improcedente a ação
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:55
Juntada de Mandado
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29/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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