TJSP - 0002542-66.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro sistema) para destino
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17/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002542-66.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fábio Lino Pereira - Bruna Ferrari Nunes - Diante do exposto, JULGO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, PROCEDENTE o pedido principal formulado por FÁBIO LINO PEREIRA e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por BRUNA FERRARI NUNES, para o fim de CONDENAR a requerida pagar ao autor a quantia de R$ R$ 3.543,84, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde a data do orçamento (novembro/2024).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C. - ADV: EDUARDO MANGILLI PACHELLI (OAB 375996/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP) -
03/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:55
Audiência Realizada Exitosa
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03/09/2025 14:54
Julgado procedente o pedido e Procedente em Parte do Pedido Contraposto
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01/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 14:02
Desentranhado o documento
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24/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:02
Desentranhado o documento
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 11:33
Transferência de Processo - Saída
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29/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:56
Expedição de Carta.
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27/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 04:00:00, Juizado Especial Cível Anexo P.
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25/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 20:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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