TJSP - 1033663-70.2024.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033663-70.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Elenyr Figueiro Monteiro -
Vistos. 1.
Acolhido o agravo de instrumento ofertado pela parte requerente, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, anote-se no SAJ. 1.1.
Diante dos contornos da controvérsia e da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Int. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:42
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 02:42
Suspensão do Prazo
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08/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:32
Juntada de Decisão
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14/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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