TJSP - 1000830-89.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000830-89.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jaqueline Santiago Nascimento -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, os documentos colacionados pela parte autora (fls. 64/82) demonstram que no mês de junho/2025 recebeu por depósito a quantia de R$ 3.600,00 e pix de R$ 6.000,00; no mês de julho/2025 recebeu depósitos de R$ 2.600,00; no mês de agosto recebeu depósito de R$ 1.700,00; tendo em média a renda mensal de R$ 4.600,00.
Denota-se, assim, que a parte autora tem capacidade financeira suficiente ao custeio da demanda.
Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Gratuidade Da Justiça.
Indeferimento.
Agravo Não Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento individual de sentença de ação coletiva, indeferiu pedido de gratuidade formulado pela exequente II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, considerando seus rendimentos e patrimônio.
III.
Razões de Decidir 3.
Presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que a infirmem. 4.
A agravante não apresentou documentação exigida pelo Juízo para comprovar sua situação financeira, como extratos bancários e declaração de IRPF, e, os elementos dos autos são insuficientes para indicar a ocorrência de despesas necessárias que impeçam o pagamento das custas sem comprometer o sustento próprio ou familiar.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de insuficiência financeira pode ser afastada por evidências contrárias, diante da insuficiência de documentos que permitam concluir que o pagamento das custas comprometerá o sustento próprio ou familiar.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, arts. 98 e 99, art. 1.017, III e §5º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211188-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Aparecida Gonçalves Vilera contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A recorrente alega renda mensal inferior a três salários-mínimos, comprometida por despesas essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente possui direito à gratuidade de justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida constatou que a parte autora não comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência, possuindo renda mensal superior a R$ 4.000,00, além de recebimentos via pix. 4.
A mera declaração de pobreza não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária comprovação documental.
Não há indicativos de que o pagamento das custas comprometeria o orçamento da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação documental da hipossuficiência. 2.
A banalização do pedido de gratuidade processual deve ser coibida." Legislação citada: Lei 1.060/50, art. 4º; Lei Orgânica da Magistratura, art. 35, VII. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052221-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E SEGURO DE VIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Irresignação da autora contra decisão que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantun - Inexistência de indícios de insuficiência financeira para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da agravante - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira da agravante - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP Agravo de Instrumento 2167561-44.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) Não fosse apenas isso, há várias transferências da conta poupança, sem que a parte autora tenha juntado o respectivo extrato.
Nesse contexto, com a omissão de documentos, presume-se a ocultação da situação financeira e patrimonial da parte autora.
Confira-se: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Gratuidade Da Justiça.
Indeferimento.
Agravo Não Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento individual de sentença de ação coletiva, indeferiu pedido de gratuidade formulado pela exequente II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, considerando seus rendimentos e patrimônio.
III.
Razões de Decidir 3.
Presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que a infirmem. 4.
A agravante não apresentou documentação exigida pelo Juízo para comprovar sua situação financeira, como extratos bancários e declaração de IRPF, e, os elementos dos autos são insuficientes para indicar a ocorrência de despesas necessárias que impeçam o pagamento das custas sem comprometer o sustento próprio ou familiar.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de insuficiência financeira pode ser afastada por evidências contrárias, diante da insuficiência de documentos que permitam concluir que o pagamento das custas comprometerá o sustento próprio ou familiar.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, arts. 98 e 99, art. 1.017, III e §5º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211188-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Recorrente que além do benefício previdenciário, recebe valores advindos de outras fontes - Omissão de juntada de documentos, que gera presunção de ocultação de situação financeira e patrimonial - Valor da causa que gera taxa judiciária mínima - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2143143-76.2024.8.26.0000 Auriflama, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 27/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Decisão de indeferimento de assistência judiciária gratuita - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada - Omissão de juntada de documentos, que gera presunção de ocultação de situação financeira e patrimonial - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2138250-42.2024.8.26.0000 Serra Negra, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 24/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débito, sob alegação de insuficiência de comprovação de hipossuficiência financeira.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência, deve ser reformada.
III.
Razões de Decidir: 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada por intermédio da apresentação de provas em sentido contrário, conforme jurisprudência do STJ. 4.
O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, não atendendo à determinação judicial de apresentação de documentos complementares. 4.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para a concessão de justiça gratuita, sendo necessária a comprovação efetiva da respectiva condição financeira.
Legislação Citada: arte. 98, § 5º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2143143-76.2024.8.26.0000, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2024.
TJ-SP, Agravo de Instrumento 2138250-42.2024.8.26.0000, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024.
STJ, AgInt no REsp 2082397/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, DJe 12.07.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350388-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob alegação de não apresentação de extratos bancários de todas as suas contas.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a autora demonstrou adequadamente sua condição financeira para justificar a concessão da justiça gratuita.
III.
Razões de Decidir 3.
A autora foi intimada a apresentar extratos bancários de todas as suas contas, mas juntou apenas documentos relativos ao Agibank, omitindo a existência de outras contas, evidenciada por transações PIX. 4.
A presunção de necessidade para concessão de justiça gratuita não é absoluta e requer comprovação da condição financeira desfavorável, o que não foi demonstrado pela autora.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita exige comprovação da necessidade financeira, não bastando a presunção de hipossuficiência. 2.
A omissão de informações relevantes impede a concessão do benefício.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXVI. (TJSP Agravo de Instrumento 2275258-61.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E SEGURO DE VIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Irresignação da autora contra decisão que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantun - Inexistência de indícios de insuficiência financeira para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da agravante - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira da agravante - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP Agravo de Instrumento 2167561-44.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) Desse modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: VICTOR FORTUNATO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 220657/MG) -
28/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003950-51.2021.8.26.0038
Oliver Pegoraro
Celso Lucato de Munno
Advogado: Andre Luiz Goncalves Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2021 16:31
Processo nº 1094752-04.2024.8.26.0002
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli...
Ronaldo Alves dos Santos
Advogado: Carlos Roberto Elias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 18:33
Processo nº 0000437-28.2025.8.26.0111
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Mateus Augusto Fontanetti
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 18:09
Processo nº 1027852-32.2024.8.26.0554
Manoel Jose Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lea Mandar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 19:30
Processo nº 1005321-82.2025.8.26.0176
Cicero Gaspar de Souza
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Pamela de Souza Leiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 12:30