TJSP - 1005321-82.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 05:33
Suspensão do Prazo
-
17/09/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005321-82.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicero Gaspar de Souza -
Vistos.
Ante os documentos juntados que demonstram a hipossuficiência do autor, defiro os beneficios da justiça gratuita, anote-se.
O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo necessidade, para tanto, da dilação probatória; ademais, os elementos de prova da exordial convergem de maneira razoável ao reconhecimento do direito material, podendo ocorrer prejuízo irreparável ao autor em caso de demora na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e determino que a parte requerida restabeleça o acesso do Autor às suas contas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III).
Intime-se. - ADV: PAMELA DE SOUZA LEIVA (OAB 532971/SP) -
27/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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