TJSP - 1064449-07.2024.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064449-07.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fábio Antonio da Silva - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos. 1 - Depois da determinação de fls.584, manifestou o autor que a autorização para o exato procedimento e materiais ditados por seu médico assistente não decorre da documentação apresentada pela ré às fls.590/595, esclarecendo a parte que a liberação aparente está condicionada a novo procedimento administrativo da própria ré, de validação, que leva cerca de 21 dias (fls.600).
O autor também refere à autorização apenas de materiais incluídos no pacote entre a ré a o hospital destinatário, o que foge à exata prescrição.
Nestes termos, considerada a delonga para o cumprimento da tutela, - e sem prejuízo da instauração de cumprimento -, determino ao autor que apresente em 10 dias orçamento para a realização do procedimento prescrito na via particular, dentro do hospital credenciado, contudo, seguindo-se nova Cls para providências que viabilizarão a realização concreta da ordem judicial. 2 - No mesmo prazo de 10 dias a ré poderá comprovar documentalmente a autorização e providências para a imediata realização da prescrição, sendo que no silêncio ou reticência o feito seguirá nos termos supra.
Na manifestação de qualquer das partes a respeito dos pontos supra, Cls em mãos. 3 - Desde logo, em saneador: Não vinga a preliminar de falta de interesse processual, visto que a dificuldade para a realização do procedimento cirúrgico mediante utilização dos exatos materiais prescritos pelo médico assistente é motivo para o ajuizamento, refletida a resistência da ré justamente na negativa parcial do pedido do beneficiário quites com as prestações do plano. É ponto controverso no processo: (i) a eventual fraude ou impertinência da conduta terapêutica prescrita à luz das técnicas atuais para reversão do quadro de saúde do autor; (ii) a existência de materiais diversos dos indicados pelo médico assistente que alcancem os mesmos propósitos, finalidades, segurança e eficiência; (iii) a ocorrência de autorização efetiva da ré para a realização imediata dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente do autor (VPP) ou divergência para sua adoção e suas razões; (iv) a inclusão dos materiais ditados pelo médico no pacote comercial entre a ré a os hospitais prestadores; (v) a desnecessidade de autorização da ré em razão da forma automática que dispensa seu endosso no procedimento ditado pelo médico.
O ônus probatório é da ré, desde que fornecedora de serviços aos destinatários finais como o acionante.
Digam as partes, portanto, em 10 dias, sobre interesse probatório à vista dos pontos fixados, justificando.
Silêncio significará desinteresse e preclusão.
Intimem-se. - ADV: FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP) -
25/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:39
Decisão Determinação
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20/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:00
Decisão Determinação
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18/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:02
Decisão Determinação
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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26/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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25/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 12:48
Expedição de Carta.
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01/10/2024 12:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 06:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
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20/08/2024 15:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 18:32
Decisão Determinação
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30/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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