TJSP - 1009517-73.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 12:35
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009517-73.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leticia Mendes Majuste - Vistos Em consulta ao sistema informatizado, constatei que a autora ajuizou outras duas ações semelhantes nesta comarca contra diferentes instituições financeiras, todas sob a representação do mesmo advogado.
De acordo com o conjunto de recomendações elaboradas pelos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário, caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Na hipótese de identificação do uso abusivo do Poder Judiciário, o enunciado n. 12 prevê que o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, §3º, do CPC).
Diante das características da presente ação, da fragmentação de pretensões semelhantes, da alta concentração de demandas relacionadas ao tema tratado na inicial e da constatação de que a assinatura da procuração não é semelhante a do documento de fls. 11/12, fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado para, em quinze dias, comparecer em cartório munida de documento com foto para ratificar os poderes conferidos ao advogado, nos termos do Enunciado 4 aprovado por maciça quantidade de juízes no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", sob pena de extinção, sem nova intimação.
Além disso, deverá a autora juntar aos autos o contrato cujas cláusulas pretende discutir, documento indispensável à propositura da presente demanda, até porque é necessário que sejam apontadas as cláusulas que ela pretende controverter, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliento que não há comprovação de que a notificação foi entregue à ré, já que a autora não traz aos autos aviso de recebimento assinado e que há meios, inclusive judiciais, para que ela consiga o contrato antes de ajuizar a ação, de modo que caso não seja juntado o contrato, o processo será extinto sem resolução de mérito.
No mais, advirto que, caso o desejo de litigar não seja ratificado pela parte autora, os advogados poderão ser diretamente responsabilizados pelas custas, despesas e sanções processuais, na forma prevista pelo art. 104, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP) -
28/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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