TJSP - 1045053-50.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045053-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Operandi Assessoria Técnica de Cobrança Eireli -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade por nulidade de citação cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual alega a parte autora a ausência de sua citação pessoal na ação nº 1005466-65.2018.8.26.0506.
Assim, pleiteiam o reconhecimento da nulidade dos atos processuais e do consequente cumprimento de sentença e incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurados.
Pugna, em sede liminar, o sobrestamento imediato do cumprimento de sentença e do incidente de desconsideração, a fim de evitar maiores prejuízos aos executados.
Decido.
Na análise perfunctória que cabe fazer nesta fase, não vislumbro os pressupostos do art. 300, do CPC, sendo necessária a instauração do contraditório.
A antecipação do provimento jurisdicional exige apenas cognição sumária, devendo o juiz agir com prudência ao se pronunciar sobre a matéria, pois sua decisão é provisória e superficial.
Neste ponto, em que pese o quanto alegado pelo autor, verifica-se que a carta de citação foi recebida sem qualquer ressalva no endereço dligenciado, cuja logradouro e número é o mesmo indicado pela autora.
Ressalta-se que o endereço, confirmado pela própria parte, refere-se a condomínio edilício, sendo certo que não há qualquer elemento de que quem recebeu a carta de citação considerada válida não é e/ou foi funcionário responsável pela portaria do referido edifício, sendo indiferente o fato de que o recebedor da carta não é funcionário da empresa autora.
Nestes termos: *AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais c/c pedido de arbitramento de multa por atraso de obra - Decisão de validade de citação realizada em filial ou sucursal da ré decretando sua revelia - Nulidade de citação postal - Inocorrência - Validade da citação postal realizada - Aplicação da teoria da aparência - Citação realizada pelo correio, com recepção da carta AR por pessoa que assinou sem reserva a carta de citação - Citação válida - Jurisprudência do STJ e TJSP- Recurso negado.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2209368-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) (destaquei) Ademais, conforme se verifica da inicial, a parte autora indica que sua primeira ciência sobre a referida ação se deu em 2021, quando da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ora, há mais de quatro anos.
Desta forma, a demora em se ajuizar a ação, apesar de não ter fulminado eventual direito que a parte autora detenha, certamente lhe retirou o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
A tutela de urgência é excepcional, a ser concedida quando presentes todos os requisitos exigidos pelo legislador, o que, de fato, não se verifica no caso em exame. É prudente, portanto, a instauração da fase instrutória, a fim de possibilitar ao juízo elementos seguros acerca das alegações contidas em inicial.
Assim, por ora, incabível a antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Em prosseguimento, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Após, intime-se o polo ativo para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC).
Sem prejuízo, traslade-se cópia da presente para os autos nº 1005466-65.2018.8.26.0506, 004248-48.2020.8.26.00506 e 0013718-69.2021.8.26.0506.
Int. - ADV: SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP) -
02/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:31
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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