TJSP - 1181284-12.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1181284-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio To Be Free - Comercial e Construtora Prohidro Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL E CONSTRUTORA PROHIDRO LTDA. em face da decisão saneadora que, entre outros pontos, determinou a produção de prova pericial e rejeitou a preliminar de decadência.
A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao exame do pedido de inversão do ônus da prova e quanto à análise do prazo decadencial à luz do artigo 26, §2º, I, do CDC, no tocante ao pedido de reembolso por custos de reparo.
A parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que não há omissão relevante, sustentando a relação de consumo e defendendo que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil ou, subsidiariamente, o quinquenal do artigo 27 do CDC.
Decido.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
No caso, assiste razão parcial à embargante, pois de fato a decisão saneadora silenciou quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor e sobre as impugnações relativas à sua aplicação.
O tema é relevante, sobretudo diante do reconhecimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, da relação de consumo entre condomínio e construtora em demandas sobre vícios construtivos.
Assim, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, defere-se a inversão do ônus probatório em favor do autor, incumbindo à requerida a demonstração da inexistência dos vícios ou da regularidade dos serviços executados.
No tocante à decadência, verifica-se que, embora a decisão embargada tenha rejeitado a preliminar de modo sumário, faz-se necessário registrar expressamente que, para a hipótese dos autos - ação ajuizada em 19/12/2023, condomínio instalado em 01/02/2021 e vícios construtivos alegados -, incide o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado por este Juízo, ou, alternativamente, o quinquenal do artigo 27 do CDC, ambos não ultrapassados.
Logo, inexiste decadência do direito de ação do autor, ainda que considerados os argumentos trazidos no âmbito dos embargos.
No mais, a decisão saneadora mantém-se hígida quanto aos demais pontos, tendo sido regularmente nomeado perito judicial e já apresentada proposta de honorários.
A ré apresentou assistente técnico e quesitos, ao passo que o autor requereu, tempestivamente, prazo suplementar de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, o que se admite, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que considera tal prazo não peremptório, desde que respeitado o início dos trabalhos periciais.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova, deferindo-a nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e para esclarecer que não há decadência do direito do autor, pelas razões acima, permanecendo, no mais, a decisão saneadora por seus próprios fundamentos.
Para regular impulso ao feito, defiro ao autor o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, a contar da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oficie-se ao perito judicial para início dos trabalhos, facultada requisição de documentos e esclarecimentos às partes, bem como agendamento de diligências necessárias à elaboração do laudo.
Fica ressalvado o direito das partes de apresentar quesitos suplementares na forma do artigo 469 do CPC, até o início dos trabalhos periciais.
Intimem-se. - ADV: MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS (OAB 258525/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:33
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 13:02
Expedição de Carta.
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02/04/2024 13:02
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 23:08
Suspensão do Prazo
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22/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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