TJSP - 0000463-41.2025.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000463-41.2025.8.26.0300 (processo principal 1001314-97.2024.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Flávia de Souza Lélé Leonanjo - Unibrasil - Uniao Nacional dos Servidores Publicos do Brasil -
Vistos.
No caso, cuida-se de execução dos honorários de sucumbência do advogado que promoveu a representação processual da parte litigante, tornando exigível o recolhimento da taxa judiciária nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Todavia, a Lei nº 15.109 de 2025, dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em execução de honorários advocatícios, in verbis: "(....) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Desse modo, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
No mais, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
Int. - ADV: FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
28/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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