TJSP - 1000784-03.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000784-03.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ademir Fálico -
Vistos.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, e despesas necessárias para citação/intimação, bem como juntar os documentos pessoais.
Todavia, parte autora manifestou-se às fls. 16/17, juntando a mesma guia anexada com a inicial, sem complementar as custas, recolher as despesas para citação e sem juntar os documentos pessoais.
Assim, de rigor, o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não preenche os requisitos do artigo 320 do CPC, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada pelo DJe a recolher a taxa judiciária no valor de R$ 18,66, o recolhimento deverá ocorrer pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código nº 230-6.
Todos os recolhimentos deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça).
Não realizado o recolhimento determinado, expeça-se certidão para inscrição dos valores em dívida ativa (art. 1098, § 2º das NSCGJ) com o arquivamento dos autos.
Com o recolhimento dos valores acima declinados, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no art. 1.098, caput das NSCGJ, oportunamente.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
P.I.C. - ADV: RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP) -
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:06
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:57
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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