TJSP - 4020079-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020079-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DAIANE REGINA PINTOADVOGADO(A): RICARDO NUNES LEAL FILHO (OAB SP520170) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Restabelecimento de acesso ao controle do perfil Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente invadida por hackers, que a ré seja obrigada a lhe restabelecer o controle de acesso.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, há elementos que indicam que o perfil que a parte alega ser seu teria sido invadido por terceiros (evento 1, DOC8).
O risco de dano, por sua vez, se consubstancia na possibilidade de prejuízo à imagem da autora e de que terceiros sejam vítimas de golpes com a utilização do perfil.
Para supressão do risco de dano, contudo, basta que o perfil seja bloqueado provisoriamente e a conta não seja excluída, com o que, eventual invasor não poderá mais se aproveitar dele, sendo prematura e desnecessária a entrega imediata do controle do perfil à parte autora.
Anoto ainda que a titularidade do perfil só poderá ser confirmada, de fato, após o devido exercício do contraditório. É o caso, portanto, de se deferir em parte a tutela apenas para que a ré providencie o imediato bloqueio da conta indicada pelo autor.
Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência apenas para se determinar que a ré providencie, no prazo de 05 dias, o bloqueio da conta @psidaianeregina, abstendo-se de exclui-la.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando réu(s) e terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão.
Citação – Procedimento comum Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. -
02/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 18:17
Concedida em parte a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 18:17
Determinada a citação
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01/09/2025 09:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59453, Subguia 58941 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 409,35
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01/09/2025 09:55
Link para pagamento - Guia: 59453, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58941&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 09:55
Juntada - Guia Gerada - DAIANE REGINA PINTO - Guia 59453 - R$ 409,35
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01/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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