TJSP - 4020744-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:35
Link para pagamento - Guia: 69553, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69054&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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03/09/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - Guia 69553 - R$ 185,10
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020744-65.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Justiça Gratuita – Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido.
Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view).
A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal.
Valor da causa – obrigação de fazer A autora atribuiu à causa o valor de R$10.000,00, o que corresponde, apenas, ao valor da indenização pretendida a título de danos morais.
A obrigação de fazer não tem conteúdo patrimonial imediato, mas deve possuir valor da causa correspondente.
Assim, dado o silêncio da parte autora, impõe-se a fixação do valor da causa por estimativa, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado a tal fim.
O valor da causa, portanto, é o valor da indenização pretendida a título de danos morais somado ao valor da obrigação de fazer nos termos ora arbitrados, logo, o total do valor da causa é R$20.000,00. Anotei.
Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso).
Intimem-se. -
02/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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