TJSP - 4004273-71.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004273-71.2025.8.26.0003/SP AUTOR: ANDREA REGINA PETERLINIADVOGADO(A): MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade.
Anote-se. Indefiro a liminar por não evidenciar a plausibilidade do alegado, uma vez que não se pode impor unilateralmente o plano de pagamento proposto pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - SUPERENDIVIDAMENTO - Insurgência em face da decisão que determinou à Instituição Financeira a limitação dos descontos de parcelas de empréstimo consignado, sob pena de multa - Ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada - Questão que demanda contraditório - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2265236-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21 - Deferimento da tutela provisória de urgência para limitar os descontos efetuados pelos bancos credores aos percentuais indicados pela acionante na petição inicial a fim de possibilitar a garantia do mínimo existencial e, ainda, obstar a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Impossibilidade de deferimento da tutela provisória pretendida no rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/21) - Plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada - Inteligência do art. 104-A do CDC - Precedentes desta E.
Corte - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207084-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2023; Data de Registro: 05/11/2023) Cite(m)-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Após, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, intimando-se as partes para participarem da audiência, observando-se o disposto no art. 104-A, § 2º do CDC: "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)".
Int. -
02/09/2025 18:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 17:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:02
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:29
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (SP032909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA)
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22/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA REGINA PETERLINI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA REGINA PETERLINI. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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