TJSP - 4005167-47.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58125, Subguia 57597 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.482,58
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005167-47.2025.8.26.0003/SP AUTOR: RUSHPAY PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): ISABELA CADORI DE ALMEIDA SCHMITT (OAB SP522825) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Narra a inicial, em suma, que "A Ré ZENDRY S.A é empresa que atua como adquirente financeira, responsável por processar, liquidar e repassar às empresas contratantes os valores oriundos de vendas realizadas por meio de cartões de crédito, cartões de débito e transações via Pix, assegurando o fluxo financeiro entre os consumidores e os estabelecimentos comerciais.
A Autora, RUSHPAY PAGAMENTOS LTDA, por sua vez, exerce atividade de gateway de pagamento, disponibilizando infraestrutura tecnológica e integração que permite a seus clientes lojistas processarem as vendas realizadas em seus respectivos negócios.
No modelo de atuação da Autora, diversos vendedores (sellers) utilizam a plataforma para comercializar produtos e serviços, sendo a RUSHPAY responsável apenas pela intermediação tecnológica e pelo repasse organizado das informações de pagamento".
O jurista Sérgio Cavalieri Filho recorda que são características da relação de consumo e do consumidor: "(..) b) aquisição de um produto ou a utilização de um serviço para suprimento de suas próprias necessidades, de sua família, ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, e não para desenvolvimento de outra atividade negocial, significa dizer, ausência de intermediação, de reaproveitamento ou revenda; c) não profissionalidade, como regra geral, assim entendida a aquisição ou a utilização de produtos ou serviços no âmbito de um comércio ou de uma profissão;" (Programa de Direito do Consumidor, 2ª edição, p. 61).
Do próprio relato contido na inicial, é forçoso reconhecer que não há relação de consumo entre as partes, utilizando-se a autora dos serviços da ré em caráter habitual e profissional, como típico insumo de sua cadeia produtiva. Nesse cenário, tem-se que é injustificável a propositura da demanda no foro do domicílio da empresa autora, impondo-se a remessa dos autos ao foro (juízo) cível do domicílio da empresa ré, no caso, do Foro Central da Capital, lembrando que: "Qualifica-se como absoluta a competência dos juízes regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca, têm por objetivo atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146/267)".
Vencido o prazo recursal, ao distribuidor para remessa dos autos ao juízo cível do Foro Central da Capital (domicílio da empresa ré), com as homenagens deste juízo. Int. -
02/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:53
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:07
Link para pagamento - Guia: 58125, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57597&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - RUSHPAY PAGAMENTOS LTDA - Guia 58125 - R$ 1.482,58
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29/08/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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