TJSP - 1003877-50.2023.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003877-50.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Guincho São Lucas Ltda. - Pontual Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar à autora a importância de R$ 31.207,28 (trinta e um mil e duzentos e sete reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; sem prejuízo do pagamento das demais diárias vencidas durante a ação até a retirada do veículo em questão do pátio da autora, observando o valor da diária correspondente a R$ 37,69 (trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), estas sim atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros fixados nos mesmos termos já delineados, tudo a partir de cada incidência, devendo o valor da condenação observar o limite de alçada previsto no artigo 3º, inciso I e parágrafo 3º, da Lei n. 9.099/95.
Sem prejuízo, condeno a ré na obrigação de fazer consistente na retirada do veículo objeto da lide do pátio da autora, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este já considerado como prefixação de perdas e danos.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação da presente sentença de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 82,41, conforme indicado no termo de audiência de fls. 405, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo, devendo a ré observar, em caso de interposição de recurso, o valor do pagamento que já efetuou a fls. 406/407.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP) -
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 12:11
Audiência Realizada Inexitosa
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 02:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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28/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 17:20
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:56
Desapensado do processo
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25/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 11:02
Apensado ao processo
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03/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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29/04/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 18:14
Expedição de Carta.
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18/04/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2023 16:09
Recebida a Petição Inicial
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17/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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