TJSP - 4001207-75.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001207-75.2025.8.26.0038/SP AUTOR: MARIA RUTH DE SOUZA BEDOADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)AUTOR: MARIO LUIZ BEDO JUNIORADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Vistos I - Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA RUTH DE SOUZA BEDO e MARIO LUIZ BEDO JÚNIOR em face de COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI.
Verifico a existência de vícios na petição inicial que impedem o prosseguimento regular do feito e a análise da tutela de urgência requerida.
A inicial afirma que a primeira requerente "se encontra falecida como comprova a certidão de óbito anexada", contudo não há certidão de óbito nos autos, tendo sido juntadas procuração e declaração de hipossuficiência em nome da autora alegadamente falecida, com documentos assinados digitalmente em 31/08/2025.
Tal contradição impede a verificação da legitimidade ativa.
Ademais, a ação foi direcionada contra a Companhia Hipotecária Piratini, porém a análise dos documentos revela que a consolidação da propriedade ocorreu em favor da Vert Companhia Securitizadora, conforme matrícula anexa, sendo esta mesma empresa a responsável por levar o imóvel a leilão.
Paradoxalmente, os pedidos de tutela requerem suspensão de atos da CEF, que sequer integra a lide, evidenciando inadequação entre as partes e os pedidos formulados.
Ainda, os pedidos tutelares carecem de direcionamento adequado, uma vez que se voltam contra quem não realiza os atos cuja suspensão se pretende, comprometendo a eficácia da eventual medida concedida.
Ante o exposto, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora esclareça a legitimidade ativa, juntando certidão de óbito e promovendo habilitação de herdeiros caso a primeira requerente tenha falecido, ou retificando a petição para remover tal afirmação.
Deverá ainda incluir Vert Companhia Securitizadora no polo passivo da ação, bem como adequar os pedidos de tutela direcionando-os especificamente contra as partes que realizam os atos cuja suspensão se pretende.
Após o saneamento dos vícios apontados, tornem os autos conclusos com urgência para análise da tutela de urgência.
II - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: “I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°)” (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).” (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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