TJSP - 4001223-29.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:15
Juntado(a)
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04/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 14:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65762, Subguia 65277 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001223-29.2025.8.26.0038/SP REQUERENTE: UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS FUNDIDAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE VICENTE (OAB SP203322) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto proposta por União Indústria e Comércio de Peças Fundidas Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA/SP.
A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com notificação de protesto referente a boleto bancário emitido pelo CREA/SP, no valor de R$ 3.270,30, supostamente decorrente de auto de infração por exercício irregular de atividade técnica.
Sustenta, contudo, que não exerce atividades técnicas sujeitas à fiscalização do CREA, atuando apenas no comércio de peças fundidas, sem realizar fundição, usinagem ou serviços similares em sua sede.
Argumenta, ainda, que não foi notificada de qualquer fiscalização, não recebeu auto de infração completo, não foi identificada a presença de fiscal, tampouco teve acesso a relatório de fiscalização.
Aponta, ademais, que o prazo legal para apresentação de defesa ainda não expirou, sendo a cobrança, portanto, prematura e indevida.
Diante desse quadro, requer, em sede liminar, a sustação do protesto do título em questão, junto ao 2º Tabelião de Protesto de Araras, a fim de evitar inscrição indevida do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes, resguardando seus direitos até o esclarecimento dos fatos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a tutela de urgência prevista pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil tem como escopo antecipar os efeitos da tutela em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito, assim como o perigo da ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
Por oportuno, afigura-se pertinente a citação da seguinte doutrina de Luiz Guilherme Marinoni acerca da inovação legislativa promovida pelo NCPC quanto ao primeiro requisito acima exposto: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência o conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 P.382) No caso em análise, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A probabilidade do direito está demonstrada pela juntada do título protestado (evento 1 - documento 6), bem como pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa requerente (evento 1 - documento 3), que demonstra que suas atividades relacionam-se ao Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, e ao Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, atividades estas que não se encontram presentes na lista de atividades relacionadas ao sistema Confea/CREA (evento 1 - documento 12).
O aparente não enquadramento das atividades da empresa requerente na lista de atividades relacionadas ao sistema Confea/CREA é situação que justifica, em cognição sumária, a sustação do protesto até que sejam prestados os devidos esclarecimentos pela requerida.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o protesto pode causar graves prejuízos à atividade empresarial da requerente, restringindo seu acesso ao crédito e prejudicando suas relações comerciais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a sustação do protesto lavrado pelo CREA-SP em desfavor da autora, protocolado junto ao 2º Tabelião de Protestos de Araras sob nº 0060-28/08/2025-75.
Como condição para efetivação da tutela, determino que a autora realize o depósito judicial do valor de R$ 3.270,30, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após realizado o depósito, oficie-se, com urgência, ao tabelionato para cumprimento, servindo a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Cumpra-se com urgência.
Concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de revogação da tutela concedida e indeferimento da inicial.
O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias (art. 303, I do CPC), sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito (art. 303, § 2º do CPC).
Intime-se. -
02/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:24
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 65762, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65277&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS FUNDIDAS LTDA - Guia 65762 - R$ 219,45
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02/09/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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