TJSP - 4019116-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019116-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROSENILDA DE JESUS LIMEIRAADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por ROSENILDA DE JESUS LIMEIRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, domiciliada e/ou sediada Rua Rio de Janeiro, 654 - Centro - 30160912, Belo Horizonte/MG (Comercial).
Com efeito, a competência atribuída aos Foros Regionais desta Comarca, seja em razão do valor da causa, seja em razão da matéria, é assentada no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público da boa administração da justiça e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Armando Toledo, Vice-Presidente, j. 28/02/2011, v.u.).
Portanto, como os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta, de ofício, o Juiz deve examiná-los e, independentemente de requerimento das partes, pode reconhecer a incompetência.
Neste sentido, esse juízo é incompetente para processamento do feito, uma vez que se trata de ação de consumo e o réu está sediado em Belo Horizontte, Estado de Minas Gerais, enquanto a autora reside em área de competência do Foro Regional de SANTANA, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Isto posto, diante da incompetência absoluta desse juízo, redistribua-se o processo para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de SANTANA.
Intime-se. 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:15
Decisão interlocutória
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28/08/2025 21:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSENILDA DE JESUS LIMEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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