TJSP - 1046517-58.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046517-58.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Campos Caneri - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., restabeleça em definitivo o acesso do autor à sua conta pessoal e à página profissional "Caneri Advocacia".
Diante do reiterado descumprimento da liminar, e com base no poder geral de cautela (art. 139, IV, CPC), determino o bloqueio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) das contas da ré como medida coercitiva.
Este valor, que não constitui multa, será liberado à ré assim que a ordem judicial for integralmente cumprida.
Intime-se a ré para que atenda à obrigação em 5 dias, sob pena de efetivação imediata do bloqueio, a ser processado em incidente de cumprimento provisório de sentença.
Reitero, desde já, que caso haja descumprimento o autor deverá postular o que dê direito em incidente de cumprimento provisório de sentença. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação.
O índice de correção será aquele indicado no artigo 389, § único, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código.
Se no futuro os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS CAMPOS CANERI (OAB 416809/SP) -
28/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 04:47
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:38
Mudança de Magistrado
-
10/05/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 06:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 13:39
Expedição de Carta.
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21/10/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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