TJSP - 4003299-33.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003299-33.2025.8.26.0068/SP AUTOR: GIOVANA MOCHI DAVANCOADVOGADO(A): ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB SP290341)ADVOGADO(A): JULIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP526377)ADVOGADO(A): GABRIELLY DE OLIVEIRA MARTINS LALLO (OAB SP535361) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização, com pedido de tutela de urgência para que seja deferida a Produção Antecipada de Prova, determinando a realização de exame pericial do veículo objeto da lide.
Informa a autora que, 31/07/2022, adquiriu um veículo Chevrolet S10 2.8 16V Turbo Diesel Z71 CD 4x4, Placa: FDR7F66/SP, com 101Km rodados e garantia de fábrica vigente, pelo valor R$ 280.000,00, em concessionária autorizada da ré.
O veículo apresentou problemas em novembro de 2022, apresentando trepidação/tranco, cujos vícios foram relatados no momento da realização das revisões na concessionária representante da Ré, sendo procedido o suposto reparo do vício.
Em 24/09/2024, em nova revisão, a concessionária procedeu o atendimento da garantia mediante substituição do óleo de motor e câmbio, informando que o vício se encontrava finalmente sanado.
Passados alguns meses o veículo voltou a apresentar os mesmos problemas, ensejando novo retorno à mecânica da Concessionária em 24/04/2025, permanecendo nas dependências da oficina até 09/05/2025, ocasião que a Fornecedora informou que o veículo já não se encontrava coberto pela garantia, razão pela qual a Autora teria de suportar com todos os custos de reparo.
Os vícios apontados se apresentaram desde a aquisição do veículo, tendo a concessionária, durante o período de garantia da ré, procedido ao reparo de maneira paliativa, sem efetiva solução do vício no câmbio do motor, sendo certo que ao término do período de garantia passaram a exigir o pagamento de valores para fins de solução dos defeitos apresentados desde a aquisição do veículo.
Em virtude da recusa da ré no atendimento da solicitação de reparo, contratou perito visando analisar os vícios e prevenir responsabilidades, o qual elaborou o Laudo Técnico de Avaliação Veicular juntado no Doc20 do Evento1, onde concluiu que: O veículo possui danos internos na carcaça do câmbio automático nos quais são responsáveis pelas trepidações e solavancos severos durante a condução do veículo no momento de se realizar as trocas de marchas sendo em regime de alta ou baixa rotação.
Trocas do óleo lubrificante não irão resolver o problema (como já constatado) pois trata-se de problema mecânico que necessita de desmontagem e averiguação do câmbio automático afim de sanar os problemas de trepidações e solavancos do veículo.
Alega então estar impossibilitada de usufruir do veículo, não apenas em virtude do risco, mas também em virtude da necessidade de realização de perícia judicial, sendo certo que a referida prova poderá ser prejudicada caso seja procedido o reparo do bem.
Verifico que no laudo apresentado não há o apontamento de risco na utilização do veículo, que vem sendo utilizado desde 2022.
Assim, não há fundamento fático de urgência a determinar a produção antecipada da prova pericial sem a prévia oitiva da parte contrária.
Inexiste prova de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a sustentar a pretensão antecipatória da tutela.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma requerida.
Sem prejuízo, visando dar celeridade ao feito e sendo a prova pretendida passível de evitar litígio ou auxiliar as partes em composição, desde já nomeio o perito Waldir Bazarin Meucci, o qual deverá ser intimado a estimar seus honorários.
As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos em querendo, no prazo legal.
No mais, CITE-SE a ré, via Portal Eletrônico para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. -
02/09/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/09/2025 15:20
Juntada
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:26
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 14:26
Determinada a citação
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02/09/2025 02:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60351, Subguia 59848 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.534,35
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01/09/2025 12:01
Link para pagamento - Guia: 60351, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59848&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:01
Juntada - Guia Gerada - GIOVANA MOCHI DAVANCO - Guia 60351 - R$ 4.534,35
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01/09/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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