TJSP - 4007481-51.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007481-51.2025.8.26.0007/SP AUTOR: EDSON DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 189, caput, do CPC arrola as exceções à regra da ampla publicidade dos atos processuais: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (grifos acrescidos) Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso dos autos.
Por isso, indefiro o segredo de justiça. 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa); d) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CPF e a eventual CNPJ de empresário individual, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 3 Pede(m)-se revisão de contrato bancário (o valor da causa corresponde ao valor de sua parte controvertida; art. 292, caput, II, do CPC). 4.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar comprovante de residência em seu nome (faturas emitidas por concessionária de serviço público nos três meses que antecederam a distribuição do processo ou documento oficial emitido por órgão público), essencial à verificação de competência deste Foro Regional (arts. 53 e 54 da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterado pela Resolução n° 148/2001, art. 4º da Lei Estadual nº 3.947/1983).
Se não possuir documento emitido em seu nome, deve comprovar vínculo de parentesco com a pessoa em nome de quem emitido o documento, que também deve fornecer declaração escrita, sujeita às penas do crime de falsidade, de que a parte autora com ela reside; b) discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter (especificar cada cláusula contratual impugnada e o valor total das taxas e encargos que reputa indevidos) e quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC), ou seja, aquilo que confessadamente deve (diferença entre o total da dívida e o montante impugnado); c) juntar cópia do contrato que pretende revisar; d) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) declaratório(s) e condenatório(s), informando o valor de parcela atual e o que pretende pagar; e) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC.
Int. São Paulo, 29/08/2025. -
29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON DE SOUZA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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