TJSP - 4007360-51.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007360-51.2025.8.26.0224/SP AUTOR: JOSE CLEBER PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SANDRA DE SOUZA MENDES (OAB SP165257) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme decisão exarada pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em 15.04.2020, apreciando o mérito da ADC 48, foi julgado procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e, por consequência a terceirização da atividade-fim nos casos de transportadores autônomos.
A partir de então, em decisões no bojo de reclamações constitucionais, o STF tem reconhecido a competência da Justiça Comum para análise da relação jurídica subjacente.
No caso, a pretensão deduzida pelo autor da demanda envolve, aparentemente, a desconstituição de contrato celebrado com fundamento na Lei nº 11.442/2007, para fins de reconhecimento de vínculo de natureza trabalhista entre os contratantes.
Considerando que seu julgamento pressupõe a discussão da aplicação do art. 5º, caput, da referida lei, neste juízo somente serão apreciada a presença ou não dos pressupostos e requisitos legais consubstanciados na Lei nº 11.442/2007.
Somente nos casos em que a Justiça comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passará a ser da Justiça do Trabalho, como consignado no bojo da decisão proferida pelo Min.
Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 46.443-PB, em 07/04/2021.
Assim, restam prejudicados os pedidos de natureza eminentemente trabalhistas, que deverão ser objeto de nova demanda se procedente esta ação, reconhecendo desde logo, de modo a evitar futuras discussões a prejudicialidade e, portanto, a suspensão da prescrição.
Prossegue a presente, então, tão somente para análise do pedido implícito, qual seja, a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes em razão de simulação.
Dessa forma sobre os fatos modificativos/extintivos de seu direito alegados na defesa, manifeste-se a parte Autora em cinco dias.
Após, o prazo acima, nos termos do art. 10 do CPC, concedo o prazo de 15 dias, de forma sucessiva, para que as partes se manifestem sobre todo o processado, inclusive com especificação de provas, iniciando-se pela parte autora e, prosseguindo, sem nova intimação, em relação à parte requerida.
Em seguida, tornem conclusospara julgamento.
No mesmo prazo, de 05 dias, tendo em vista o lapso temporal, necessária a verificação das condições de hipossuficiência econômica da parte autora, devendo juntar: a) Três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação as páginas que constam a qualificação e a anotação de último e/ou atual contrato de trabalho; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte em relação aos últimos três meses, de todas as contas; d) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
02/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000790-33.2025.8.26.0058
Illetas Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Marciliano da Silva Braga
Advogado: Cristian Robert Margiotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 18:49
Processo nº 4004225-78.2025.8.26.0564
Cristina Spinelli
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Angela Cristina Negrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:31
Processo nº 0018061-92.2021.8.26.0576
Manoel Francisco Pires Rio Preto Eireli ...
Direct Facil Administradora de Cartoes E...
Advogado: Rogerio Cesar Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2018 12:33
Processo nº 4007256-59.2025.8.26.0224
Condominio Edificio Boulevard Residencia...
Jose Jotelandio da Silva
Advogado: Mayara Caroline Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:26
Processo nº 1004915-78.2024.8.26.0408
Elizangela Bonfim Carnevale Migliozzi
Banco C6 S.A
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 04:55