TJSP - 1004915-78.2024.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004915-78.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Elizângela Bonfim Carnevale Migliozzi - Banco C6 S/A - A petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo possível compreender o pedido e os limites da demanda, tanto que a parte ré pôde exercer plenamente o contraditório.
Assim, afasto a preliminar de inépcia, pois a pretensão deduzida consiste na revisão contratual, com declaração de eventual abusividade de encargos, notadamente dos juros remuneratórios, capitalização e demais taxas, além de possível restituição de indébitos.
A controvérsia central restringe-se à verificação da ocorrência de abusividade na contratação dos juros remuneratórios, capitalização de juros sem previsão contratual, cumulação da comissão de permanência com outros encargos, bem como às consequências da eventual má prestação dos serviços bancários.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, preenchendo-se os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação da referida legislação.
Trata-se, ademais, de contrato de adesão, em que não há possibilidade de discussão prévia de cláusulas, razão pela qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.
No caso concreto, a parte autora requereu a exibição do contrato originário que deu causa à renegociação da dívida, objeto da presente ação, além de prova pericial contábil.
Verifico que às fls. 31/33 consta o Termo de Confissão e Refinanciamento de Dívida e, às fls. 34, o anexo com a identificação da dívida original, no valor de R$ 36.314,19, e da nova pactuação, no valor de R$ 36.317,77, com encargos discriminados.
O réu, em contestação, apresentou extrato do contrato de financiamento nº 30002119 (fls. 123/129 e 130/154), denominado Renegociação Crédito Pessoal, com início em 14/03/2024 e vencimento final em 20/08/2026, no valor de R$ 36.317,77.
Todavia, tais documentos não atendem integralmente ao pedido de exibição formulado na inicial, pois não demonstram o contrato originário que deu causa à renegociação.
O réu não esclareceu a razão da ausência nem justificou eventual impossibilidade.
Diante disso, concedo ao Banco C6 S/A o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar todos os contratos e extratos que deram origem à renegociação, objeto da presente demanda revisional.
Em seguida, defiro a produção de prova pericial contábil e, para tanto, nomeio o perito judicial Renato Botelho dos Santos.
Determino à serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, com inserção do número de CPF.
Aceito o compromisso, deverá o perito estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, mediante peticionamento eletrônico.
Se de acordo, o autor deverá depositar o valor em até 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes técnicos das partes sobre as diligências e exames a serem realizados, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Quanto ao ônus da prova, ressalto que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão em favor do consumidor, considerando a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.
Assim, compete ao banco réu, enquanto fornecedor, exibir os contratos e documentos que deram origem à renegociação, sob pena de, não o fazendo, incidir a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova não afasta a responsabilidade da parte autora quanto ao adiantamento das despesas processuais decorrentes da perícia que ela própria requereu, de modo que a ausência de depósito dos honorários periciais frustrará a produção da prova técnica e repercutirá em seu desfavor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Após a manifestação das partes, prestados todos os esclarecimentos necessários e homologado o laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 23:22
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 04:08
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:27
Expedição de Carta.
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02/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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