TJSP - 1500698-09.2021.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:17
Apensado ao processo
-
29/08/2025 15:17
Apensado ao processo
-
29/08/2025 15:17
Apensado ao processo
-
29/08/2025 15:17
Apensado ao processo
-
29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500698-09.2021.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski -
Vistos.
Fls. 112: De início, defiro o apensamento dos autos sob n. 1500615-22.2023.8.26.0094, 1001191-82.2017.8.26.0094, 3000531-93.2013.8.26.0094 e 0002856-39.2006.8.26.0094 ao presente feito, nos termos requeridos pela parte exequente.
Diligências e anotações necessárias. 1 - No mais, Inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC.
Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial JÚLIO ABDO COSTA CALIL, com cadastro na JUCESP nº 813, que é assessorado pela Gestora Calil Leilões.
O leilão será realizado no site www.calilleiloes.com.br.
Contato via e-mail: [email protected].
Fone: +55 16 3514-2040.
Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais.
Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances.
Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor.
Intime-se o referido leiloeiro JÚLIO ABDO COSTA CALIL ([email protected]) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse.
Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC.
Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação.
Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital.
Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 - Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC).
Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada.
Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP) -
28/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:25
Hasta Pública Deferida
-
28/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
15/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 05:34
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 11:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
28/02/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
-
09/05/2024 17:53
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2024 02:09
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 02:23
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 00:29
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 00:01
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
-
17/02/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/01/2023 12:07
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
28/04/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2021 12:28
Expedição de Carta.
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01/07/2021 12:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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