TJSP - 4004015-52.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004015-52.2025.8.26.0006/SP AUTOR: MATHEUS LACERDA TORATO DE MAGALHAESADVOGADO(A): NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP459507) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Para isso deverá o autor comprovar a sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia atualizada de sua última declaração anual de rendas e bens, bem como de seu comprovante oficial de rendimentos, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos últimos 3 meses.
Não estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, ausente a probabilidade do direito, uma vez que não há, em sede de cognição sumária, elementos que permitam concluir que a conta do autor junto à plataforma da requerida tenha sido efetivamente suspensa ou banida, tampouco que o autor seja, de fato, cadastrado na referida plataforma, já que inexiste comprovação documental mínima nesse sentido.
Da mesma forma, ausente a urgência necessária à antecipação dos efeitos da tutela, não havendo demonstração de prejuízo imediato ou irreparável que inviabilize o aguardo da tramitação regular do feito.
Os fatos narrados, portanto, são controvertidos e deverão ser analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 02/09/2025 -
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 18:18
Determinada a citação
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01/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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