TJSP - 4019106-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4019106-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CHUEL KIMADVOGADO(A): THALES TOMIO FUKUI LADEIA SOUZA (OAB SP353402)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS COTO (OAB SP337925) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 2.
Defiro o pedido de tutela de urgência, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida. De fato, os locatários prestaram caução ao locar o imóvel (CONTRLOC3). Porém, o valor caucionado já foi integralmente utilizado para cobrir parte dos alugueis e encargos de locação atrasados, conforme PLANILHA DE CÁLCULO4 sendo razoável reputar extinta a garantia do contrato de locação, atraindo a aplicação do inciso IX do artigo 59 da Lei de Locações e possibilitando a concessão de liminar de despejo, em consonância com o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
CORREÇÃO.
EXTINÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA NO CONTRATO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, a dívida equivalia a doze meses de alugueis quando ajuizada a ação e superava significativamente o valor da caução prestada em garantia do contrato, correspondente a três meses, sendo forçoso reconhecer que se encontrava desprovido de garantias.
Logo, correto o deferimento da liminar, condicionada sua efetivação à prestação de caução pelas agravadas, pois estão presentes os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91" (E.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2095461-09.2016.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ADILSON DE ARAUJO, j. 14/06/2016). "LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO ESCRITO – Indeferimento da liminar, à luz da fiança contratada – Despejo liminar – Cabimento – Hipótese prevista no art. 59, § 1º, inc.
IX da Lei de locação – Débito que supera a garantia ofertada – Extinção da garantia que autoriza a concessão da liminar de despejo – Decisão reformada – Recurso provido" (E.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067455-89.2016.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Claudio Hamilton, j. 12/05/2016). Nesse passo, defiro a liminar requerida com base no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, diante do fundamento do pedido (despejo por falta de pagamento) e da extinção da garantia prestada quando da locação. Por conseguinte, determino o despejo da ré locatária, com prévia notificação para desocupação em 15 (quinze) dias úteis. Providencie a parte autora o recolhimento de 02 (duas) diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Para a efetivação do despejo, o autor deverá prestar caução no valor de três aluguéis, conforme o disposto no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Com a caução e o recolhimento das diligências, cumpra-se a liminar. A parte ré poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo de 15 dias, permissão para o pagamento do aluguel e encargos devidos, nos termos do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/1991, vale dizer, a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora e d) as custas processuais e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 3.
Após o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, cite-se a parte ré, no mesmo ato, no endereço fornecido na petição inicial, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Anoto que o depósito judicial independe de cálculo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II) e, portanto, constitui ônus do locatário. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes, em qualquer caso, servindo a cópia do presente despacho, como mandado/carta de citação (CPC, art. 247), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. 4. Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento das custas processuais junto ao sistema Eproc. Intimem-se. -
29/08/2025 19:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55308, Subguia 54775 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 452,57
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29/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:42
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 17:42
Decisão interlocutória
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29/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:53
Link para pagamento - Guia: 55308, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54775&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 20:53
Juntada - Guia Gerada - CHUEL KIM - Guia 55308 - R$ 452,57
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28/08/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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