TJSP - 1023325-62.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023325-62.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Conegundes Pereira - - Eduardo Humberto Marques - - Franciele Conegundes Pereira -
Vistos.
Fls. 155/159: Tendo em vista que a parte autora cumpriu todas as determinações anteriores, sanando os vícios processuais apontados, verifico que o processo está regular para prosseguimento.
Os autores requerem a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes.
Fundamenta seu pedido na alegação de descumprimento contratual por parte da locadora, que teria entregado o imóvel em condições inadequadas de habitação.
Reforça a urgência ao informar o recebimento de uma notificação Extrajudicial para pagamento do valor de R$ 4.168,40.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito se mostra presente.
Os autores apresentaram uma narrativa coesa e cronológica dos fatos, amparada por cópias de e-mails trocados com a administradora do imóvel.
Tais documentos indicam que, desde o início da locação, foram reportados problemas graves, como mau cheiro de esgoto, sujeira, e diversos vícios estruturais, como infiltrações e portas defeituosas.
A alegação de que tais problemas tornaram o uso do imóvel insustentável, especialmente com a presença de crianças e uma gestante, confere verossimilhança à tese de descumprimento, por parte da locadora, do dever legal previsto no art. 22 da Lei nº 8.245/1991, de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina.
O perigo de dano é evidente.
A notificação extrajudicial recebida pelos autores demonstra a iminência da cobrança e a real possibilidade de negativação de seus nomes.
A inscrição em cadastros de inadimplentes é ato que, notoriamente, causa restrições ao crédito e abalo à reputação financeira, configurando um dano de difícil e incerta reparação.
Ademais, os autores se propõem a depositar em juízo o valor objeto da notificação, o que demonstra boa-fé e serve como caução, resguardando os interesses de ambas as partes até a resolução final da lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever os nomes dos autores em quaisquer cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, Protesto, etc.) em razão dos débitos discutidos na presente ação, sob pena de arbitramento de multa diária.
DEFIRO, ainda, o pedido de depósito judicial do valor de R$ 4.168,40 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), a ser realizado pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, a título de caução.
Cumpridas as determinações e regularizado o feito, CITE-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB 150286/SP), RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB 150286/SP), RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB 150286/SP) -
28/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 05:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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