TJSP - 1184519-50.2024.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1184519-50.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Tatiana Tanaka - Clinica da Visao R.a.r.o Servicos Medicos S/s - - Clínica de Olhos Higuchi Ltda. - - Nakano Oftalmologia Ltda. - - Clínica Oftalmológica Nakano Ltda. - - Tdmx Oftalmologia Ltda - - Celso Takashi Nakano - - Daniela Lumi Inomata - - Fernando Henrique Cardoso Antunes - - Patrícia Kakizaki - - Natalia Yumi Valdrighi - - Clayton Alves Lira - - Carlos Matsumoto - - Gustavo Mori Gabriel - - Vanessa Haramita Kassai - - Luis Carlos Matsumoto Huttenlocher - - Edna Hiromi Hashinaga Yamabe - - Almerinda D'arc de Azevedo - 1.
De início, dê-se ciência à parte autora do depósito, à fl. 377, da parcela incontroversa dos haveres pela parte requerida, em atendimento ao quanto se decidira à fl. 365. 2.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerida, às fls. 369/376. É o caso de não conhece-lo, contudo.
Isso porque o efeito visado pela requerida - qual seja, o de concessão da tutela de urgência avulsa, desatrelada de qualquer pedido visado à obtenção de prestação jurisdicional em caráter definitivo, em desfavor da parte autora -, é incompatível com a natureza da posição meramente defensiva no processo, esta à qual estranha a formulação de pedidos, menos ainda, em caráter provisório.
Com efeito, no sistema processual civil, para que se dê à parte requerida poder formular pretensões - afora das hipóteses em que se esteja a cuidar de ações dúplices ou de pedido contraposto -, é preciso que formule este reconvenção, a sede própria para a dedução de pedido em face da parte autora, funcionando a contestação, em si mesma considerada, como peça de defesa somente, não se prestando senão a aviar o pleito pela improcedência dos pedidos autorais. É como tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
A disciplina processual civil é estruturada de modo que o réu, citado para apresentar resposta ao pedido do autor, querendo formular-lhe pleito adverso, somente o possa fazer por meio do ajuizamento da reconvenção; na contestação, como se diz, não cabe a formulação de pedido, porquanto, por seu intermédio, a parte ré deve apenas se defender da pretensão da parte autora, resistindo, pelos meios ao seu alcance, à procedência de sua postulação, mas não lhe é permitida a dedução de pedido, ainda que tenha direito à correspondente prestação. 2.
No caso dos autos, a egrégia Corte Paranaense aplicou, de ofício, os ditames do art. 333 do Código Comercial (hoje revogado), impondo ao autor ônus ou encargo que obviamente não fora objeto de seu pedido (do promovente) e nem de declinação, pelo promovido, em sede própria, a saber, a reconvenção. 3.
O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4.
Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (STJ, Corte Especial, Embargos em Recurso Espcial n.º 1.284.814/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.12.2013 - grifado).
E, sem destoar, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - "Ação declaratória de exigibilidade de multa contratual c/c obrigação de fazer e pedidos liminar de tutela de urgência" - Decisão que indeferiu pedido liminar formulado pela ré, sob o fundamento de que não foi apresentada reconvenção - Preliminar de nulidade arguida ao fundamento de a decisão não estar fundamentada - Afastamento - Pedido de tutela de urgência postulado à míngua de reconvenção - Não bastasse o fato de a agravante não ter reconvindo, as demais questões por ela arguidas se aproximam mais de um aditamento à contestação fora das hipóteses legais (CPC, art. 342), o que, evidentemente, é inadmissível - Desacerto não demonstrado - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2113376-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023).
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - RÉU QUE REQUEREU TUTELA DE URGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo réu, sem reconvenção - Inconformismo do réu - Não acolhimento - Réu que requer tutela de urgência para bloqueio de valores retirados da conta corrente empresarial - Inadmissibilidade - Pedido apresentado pelo réu, ora agravante, no bojo da contestação, e não por meio de reconvenção - Descabimento - Art. 300 do CPC - Além disso, no caso em apreço, o pedido de bloqueio pressupõe reconhecimento de apuração de haveres - Caso em que, após a demonstração do fato constitutivo de seu direito, depois de regular dilação probatória, com a observância do contraditório e ampla defesa, é que será possível cogitar da apuração de haveres - Somente após regular instrução, o MM.
Juiz "a quo" estará munido de maiores elementos para apreciar a questão principal com maior segurança - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2050644-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021 - grifado).
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - RÉU QUE REQUEREU TUTELA DE URGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo réu, sem reconvenção - Inconformismo do réu - Não acolhimento - Réu que requer tutela de urgência para bloqueio de valores retirados da conta corrente empresarial - Inadmissibilidade - Pedido apresentado pelo réu, ora agravante, no bojo da contestação, e não por meio de reconvenção - Descabimento - Art. 300 do CPC - Além disso, no caso em apreço, o pedido de bloqueio pressupõe reconhecimento de apuração de haveres - Caso em que, após a demonstração do fato constitutivo de seu direito, depois de regular dilação probatória, com a observância do contraditório e ampla defesa, é que será possível cogitar da apuração de haveres - Somente após regular instrução, o MM.
Juiz "a quo" estará munido de maiores elementos para apreciar a questão principal com maior segurança - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2050644-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021 - grifado).
Isso posto, NEGO CONHECIMENTO ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerida às fls. 369/376. 3.
Dê-se ciência às partes.
Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. 4.
Intimem-se. - ADV: RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), SAMUEL MEZZALIRA (OAB 257984/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP) -
02/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:21
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 20:21
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 20:21
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 13:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
14/01/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2025 04:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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