TJSP - 4004096-98.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004096-98.2025.8.26.0006/SP AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): MICAEL ANTONIO SANTANA DOS SANTOS (OAB SP529367) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, há probabilidade do direito, pois os documentos juntados evidenciam, em sede de cognição sumária, que o autor possivelmente foi vítima de furto de seu aparelho celular em 02/05/2025, ocasião em que terceiros, utilizando-se dos aplicativos bancários instalados, realizaram transferências indevidas no valor de R$ 900,00.
Restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que o autor comunicou o ocorrido às autoridades policiais por meio de boletim de ocorrência.
A urgência também está presente, pois a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção de crédito pode comprometer a sua reputação, restringindo-lhe o acesso ao crédito.
Outrossim, não há risco de irreversibilidade, uma vez que, em caso de improcedência da ação, os apontamentos e cobranças poderão ser restabelecidas com os acréscimos legais devidos.
Ante o exposto, CONCEDE-SE a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de realizar qualquer cobrança ou inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em decorrência da dívida questionada, devendo, caso já tenha havido inscrição, promover a exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício ou mandado, incumbindo à parte autora diligenciar sua apresentação e comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 02/09/2025 -
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:18
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 18:18
Determinada a citação
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02/09/2025 01:11
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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