TJSP - 0001261-64.2024.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001261-64.2024.8.26.0129 (processo principal 1002236-50.2016.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Juliana Carvalho André Rodrigues -
Vistos.
Diante da concordância do ente público, ausente a apresentação de embargos à execução, HOMOLOGO o cálculo de fls. 37/39, no valor de R$ 12.472,65 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) - referente à parte exequente, destacando-se que os descontos de 2% a título de Assistência Médica Hospitalar (R$ 230,89).
HOMOLOGO, também, o valor de R$ 1.310,95 (um mil trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos), referente a honorários sucumbenciais.
No caso de se tratar de verba de caráter remuneratório deverão incidir os descontos a título de Assistência Médica Hospitalar e de Contribuição Previdenciária, assim como imposto de renda, cujo cálculo do tributo deverá considerar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observada a renda auferida mês a mês pelo servidor e a possível isenção sobre a parcela.
Deverá a parte exequente peticionar, eletronicamente, a expedição de oficio requisitório por meio do Portal e-Saj - petição intermediária - onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição, preenchendo correta e adequadamente todos os campos, sob pena de rejeição do incidente, uma vez que fica inviabilizado o seu processamento.
O incidente de RPV/Precatório, no momento de sua instauração, deverá ser vinculado ao incidente de cumprimento de sentença, e não ao processo principal, nos termos do art. 1291,§ 4º, das NSCGJ-SP: É vedada a vinculação de incidentes de precatório ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado O pedido deverá ser instruído com as seguintes peças, conforme art. 6.º, do Provimento CSM nº 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; Ressalto que as peças acima mencionadas deverão ser nomeadas conforme sua categoria própria para não prejudicar o processamento do incidente e impedir a expedição do oficio requisitório de pagamento.
A parte exequente deverá indicar corretamente a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), bem como a quantidade de meses a que se refere seu cálculo, tudo para fins de correto pagamento e eventual retenção de IR (imposto de renda) e RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), que ocorre automaticamente pelo sistema com base nas informações prestadas quando do preenchimento do "Termo de Declaração" do RPV/Precatório.
No cadastro do incidente, caso seja assinalada a opção de isenção de imposto de renda, é imperativo anexar a documentação obrigatória e nomeá-la como Documento Comprobatório de Isenção do Imposto de Renda, sob pena de rejeição do incidente.
Vale lembrar que a isenção do pagamento de referido tributo está regulada pela Lei Federal 7.713/88.
Quanto aos honorários contratuais, insta lembrar que o Comunicado DEPRE nº 02/2018, publicado em 20/09/2018, orienta: "as requisições de pagamento contra os entes Fazendários referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, mas, sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado".
Nesse sentido, um só incidente deverá ser aberto e o campo honorários deverá ser preenchido com a percentagem contratada.
Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos da resolução 583/2012 (publicada em 14/01/2013 no DJE), o peticionário deverá abrir incidente próprio (requisição separada daquela da parte exequente), no qual o beneficiário será o advogado.
Na requisição dos honorários advocatícios, o advogado deverá selecionar o tipo de participação "advogado" para que seja gerado ofício requisitório para si.
Nos termos do art. 85, § 15, do CPC, é possível que o incidente de RPV/Precatório seja instaurado em nome da sociedade de advogado, desde que: 1-) esta esteja indicada na procuração ad judicia; ou 2-) no contrato de honorários; ou, ainda, 3-) quando houver termo de cessão de crédito a seu favor, tudo isso antes da instauração do respectivo incidente de pagamento.
Para que o pagamento ocorra diretamente (independentemente da expedição de MLE por este Juízo), é necessário que sejam indicados os dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes expressos na procuração "de receber e dar quitação", dados esses que devem constar corretamente da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial. (artigo 3º, §2º do Provimento CSM 2.753/2024, e Comunicado nº 377/2025) As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, intime-se a parte exequente para instaurar o incidente de RPV/Precatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez instaurado o competente incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o seu processamento e o pagamento; não instaurado dentro do prazo acima delineado, arquive-se este incidente, independentemente de nova intimação.
Int.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/SP), JOAO PAULO CHELOTTI (OAB 262081/SP) -
03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:43
Homologado o Cálculo
-
03/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:16
Decisão Determinação
-
19/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:35
Ato ordinatório
-
26/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004846-90.2024.8.26.0302
Saulo Sena Mayriques
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Saulo Sena Mayriques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000511-41.2025.8.26.0060
Maria de Souza Brito Santana
M. A. Tognolo - Clinica Odontologica
Advogado: Carlos Eduardo Ribeiro Okamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2022 16:19
Processo nº 4015691-06.2025.8.26.0100
Walkmoema
Andre Gobersztejn
Advogado: Raphael Sznajder
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:25
Processo nº 0002192-28.2015.8.26.0244
Sergio Ricardo Sousa Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2015 18:47
Processo nº 4000230-51.2025.8.26.0081
Leandro Sanches Cardoso
Ananda Peres Martins de Oliveira
Advogado: Caique Bonadirman de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:27