TJSP - 4006998-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006998-88.2025.8.26.0114/SP AUTOR: BRUNA GOMES SANDRYADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, proposta por Bruna Gomes Sandry em face de Unimed Campinas – Cooperativa de Trabalho Médico, em que requer a autora a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas por seu médico assistente, em decorrência de cirurgia bariátrica previamente realizada.
Alega a autora que sofre de complicações físicas e psicológicas em razão do excesso de pele remanescente após significativa perda de peso, e que o plano de saúde negou a cobertura dos procedimentos pleiteados sem instaurar junta médica, em afronta à Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e ao entendimento firmado no Tema 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora haja alegações de sofrimento físico e psicológico, não há nos autos elementos técnicos suficientes que demonstrem a urgência clínica das cirurgias pleiteadas, tampouco que a negativa da ré tenha causado agravamento imediato e irreversível ao estado de saúde da autora.
Ademais, a ausência de instauração da junta médica, embora relevante, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da complexidade dos procedimentos requeridos e da necessidade de avaliação técnica especializada.
Assim, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo com o aguardo de seu julgamento final, de forma que a cautela recomenda que se aguarde o estabelecimento do amplo contraditório, razão pela qual indefiro o pedido de tutela. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via portal eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das despesas postais devidas.
A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento.
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.
O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra.
ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. 29/08/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
29/08/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA GOMES SANDRY. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA GOMES SANDRY. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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