TJSP - 1001492-50.2023.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/03/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
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20/10/2023 19:33
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 11:12
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Mariana Peroni (OAB 326312/SP), Marcela Simao Martins (OAB 339102/SP) Processo 1001492-50.2023.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanda Cardozo Ribeiro -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 73/74.
Inicialmente, em razão da comprovação de que a autora tem 60 anos, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 do Estatuto do Idoso, procedendo a serventia às anotações necessárias no SAJ.
Diante da discussão judicial da validade do contrato de cartão de crédito consignado e considerando que eventuais descontos indevidos podem acarretar prejuízos para a autora, bem como levando-se em conta a afirmação da parte de que não houve crédito em sua conta relativo ao contrato mencionado na inicial (fls. 73), defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais junto ao benefício previdenciário da autora VANDA CARDOZO RIBEIRO, CPF. *78.***.*15-14, referentes às parcelas do contrato de nº 12578365 (fls. 18), bem como para que a parte requerida se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato em questão, enquanto a situação entre as partes estiver sub judice.
Servirá a presente decisão como ofício que deverá ser encaminhado ao INSS pela parte autora, comprovando-se nos autos.
Considerando os critérios norteadores dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, mormente ante os princípios da economia processual e celeridade previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino que: Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos da presente ação e de que deverá oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, cientificando-se de que, em se tratando de matéria de direito, o Juízo avaliará a possibilidade de dispensa de audiência, passando imediatamente ao julgamento do feito.
Caso haja proposta de acordo, deverá a requerida constar os termos da proposta na própria petição de contestação, ao que será aberto vista à parte autora para manifestação, podendo haver posterior homologação pelo Juízo de eventual acordo a que chegarem as partes.
Intime-se. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Mariana Peroni (OAB 326312/SP), Marcela Simao Martins (OAB 339102/SP) Processo 1001492-50.2023.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanda Cardozo Ribeiro -
Vistos.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo criou setor que analisa o perfil de demandas repetitivas que impactam de forma substancial na organização dos serviços judiciais, denominado NUMOPEDE NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA.
Em recente comunicado, feito por ofício datado de 10.05.2017, determinou-se a tomada de cautelas pelos Juízes que processam tais ações, quando constatadas algumas das práticas relacionadas no mencionado ofício.
Assim sendo, antes da análise do pedido liminar e da determinação de citação, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) declaração, de próprio punho, afirmando que nega a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, e que está ciente de que, caso seja comprovada a inveracidade da afirmação, poderá ser eventualmente processada criminalmente e condenada como litigante de má-fé, estando sujeita ao pagamento de multa e de indenização que podem até superar o valor do débito discutido nos autos, bem como de que tais valores serão devidos mesmo que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. b) deverá declarar ainda, que está ciente de que se trata de ação com pedido de indenização por danos morais e que poderá receber valores em caso de procedência da ação.
Sem prejuízo, dentro do mesmo prazo, providencie a parte autora a juntada aos autos de um comprovante de residência atual nesta comarca, bem como indique o nº do contrato de cartão de crédito consignado mencionado na inicial e esclareça se houve crédito de algum valor em sua conta bancária relativamente ao contrato em questão.
Após, retornem conclusos.
Int. -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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