TJSP - 1001989-62.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2025 15:05
Suspensão do Prazo
-
16/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001989-62.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vagner Antonio de Oliveira Zana - Vistos, etc. 1.
Fls. 21: INDEFIRO por ora o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não comprovada a alegada hipossuficiência.
Ao contrário, os documentos anexados aos autos demonstram que o demandante aufere a remuneração líquida em valor que superior ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública que, de resto, tem condicionado a prestação de assistência judiciária aos pobres à comprovação de que a parte alegadamente necessitada não aufira rendimentos superiores a três salários mínimos (http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).
Determino o processamento em primeira instância, com isenção de custas, taxas e despesas a teor do disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, deverá a parte comprovar o recolhimento das taxas devidas (custas iniciais e preparo recursal), bem como aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição ou, se o caso, comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2.
A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos O art. 600 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõe que os Juizados Especiais Cíveis das comarcas do interior são competentes para o processamento e julgamento dos feitos previstos na supracitada Lei 12.153/2009, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
Assim, recebo a petição inicial e determino o seu processamento. 3.
Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Além disso, o Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011 autoriza a dispensa da audiência de conciliação nas causas da Fazenda estadual.
Assim, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências, tal etapa será suprimida.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para que no prazo de 30 dias apresente(m) defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Fica(m) o(a)(s) ré(u)(s) cientificado(s) de que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão) ofertá-la(s) em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Fica(m) ciente(s) também de que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá(ão) fornecer a este Juízo a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, conforme disposto no artº 9º da Lei nº 12.153/2009.
Se o caso, a audiência de instrução será designada oportunamente. 4.
Intime-se. - ADV: TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP) -
29/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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