TJSP - 0001081-77.2022.8.26.0627
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 16:09
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
06/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:51
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
11/07/2024 17:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Ferreira Magalhães Costa (OAB 351682/SP) Processo 0001081-77.2022.8.26.0627 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Vera Elisabeth Silva -
Vistos.
Em 30/11/2022 (fls.12/15) a requerida foi devidamente intimada para providenciar, no prazo de 30 dias, o apostilamento do benefício do autor; quedando-se inerte até este momento, conforme petição de fls. 45.
Ou seja, o processo ainda encontra-se paralisado há meses em cartório, aguardando o cumprimento total da medida consistente em mero apostilamento.
Assim, deferido o pedido da exequente ( fls.46).
Diante da peculiaridade do caso, e atento aos princípios que regulam os Juizados Especiais, mormente o da celeridade, pela derradeira vez, determino que a requerida providencie o apostilamento do benefício, NO PRAZO DE 15 (quinze dias), sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 200,00, com limite global de R$2.000,00 (dois mil reais).
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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