TJSP - 1000463-95.2025.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000463-95.2025.8.26.0244 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Luciana Correa da Silva -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).
Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DANIELLA RITA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 189776/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 17:28
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
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12/05/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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