TJSP - 1005006-46.2023.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005006-46.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiany Mantelli Barbosa Terra - Igor Felipe Furoni Alves - Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autoar, o que faço para: (i) condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) a título de restituição de valores em função de serviço não realizado, com correção monetária e juros moratórios desde a data de cada desembolso, conforme fls. 20, 21, 29 e 30 (por se tratar de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, nos termos do artigo 397 do Código Civil). (ii) condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 1.720,00 (mil e setecentos e vinte reais) a título de multa contratual, com correção monetária e juros moratórios desde a data do vencimento, que na hipótese dos autos deve corresponder à data de realização do casamento - 23/09/2022 (por se tratar de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, nos termos do artigo 397 do Código Civil). (iii) condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a presente data (data do arbitramento, Súmula STJ n. 362) e juros moratórios desde a data da citação (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, nos termos da Lei n. 14.905/24).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de correção monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil, nos termos da Lei n. 14.905/24).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil, nos termos da Lei n. 14.905/24).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o polo ativo e o polo passivo ao rateio de custas e de despesas processuais em partes iguais, observada a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora que arbitro no valor total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança ante a gratuidade da justiça concedida.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da requerida, que arbitro no valor total de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação atualizado, ficando suspensa a cobrança ante a gratuidade da justiça concedida.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, devendo a parte interessada observar as normas processuais a ele pertinentes.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono da parte requerida, nomeado pelo Convênio DPE/OAB (fls. 145-147).
Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA RANGEL (OAB 404315/SP), LETÍCIA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 507058/SP), YURI CEZARE VILELA (OAB 360506/SP) -
02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:29
Juntada de Ofício
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19/11/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Mandado
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15/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 19:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 07:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 07:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:28
Expedição de Carta.
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09/01/2024 17:27
Expedição de Carta.
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09/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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