TJSP - 1001169-89.2025.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 21:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001169-89.2025.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elizabete Maria da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desta forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int.
Cajuru, 25 de agosto de 2025. - ADV: EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP) -
25/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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