TJSP - 1036548-82.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036548-82.2025.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, alega a autora, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, que se comporta como entidade de previdência complementar, sem fins lucrativos, com intuito de garantir renda a seus participantes.
Entretanto, se trata de entidade de direito privado com autonomia administrativa e financeira, que se encontra regularmente constituída, e dentre as suas atividades concede empréstimos aos seus participantes. 1- Posto isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade e, se não recolhidas as custas, a extinção do processo. 2- Após resolvida a questão do recolhimento das custas, venham os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP) -
25/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009073-92.2025.8.26.0554
Julia Zanardo Grespan
Dirk Oliver Kirschstein
Advogado: Eli Aparecida Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 03:09
Processo nº 1000493-49.2022.8.26.0111
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Poliana Rodrigues Pereira da Silva
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2022 18:16
Processo nº 1000322-62.2025.8.26.0281
Banco Santander (Brasil) S.A.
Renata Zotine Nehme
Advogado: Glenio da Silva Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 09:28
Processo nº 1000322-62.2025.8.26.0281
Renata Zotine Nehme
Banco Santander
Advogado: Glenio da Silva Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 13:04
Processo nº 0008363-12.2025.8.26.0224
Tania Cristina Moraes de Lima
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Danielle Taiane Araujo Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 14:21