TJSP - 1002994-86.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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16/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002994-86.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Adriano Alves de Araújo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida: (1) ao pagamento ao requerente das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base (Código 001.001), conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referentes ao período de 1º de março de 2013 a 23 de janeiro de 2014, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais percebidos e no RETP; (2) o pagamento de cada parcela com correção contada da data da exigibilidade nos moldes anteriormente expostos, com os critérios de correção monetária e juros aqui mencionados.
Por derradeiro, (3) o pagamento deverá ser realizado com o desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária, estes calculados com base nas legislações, tabelas e alíquotas da época em que os rendimentos deveriam ter sido auferidos.
Dispensado o reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
03/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:47
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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