TJSP - 1017947-66.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017947-66.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. -
Vistos. 1 - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado na petição inicial, especialmente diante da prova da arrematação do veículo pelo réu (fl. 47), bem como da anotação da comunicação de venda no cadastro do bem (fls. 45/46).
Conforme dispõe o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o adquirente do veículo tem o dever legal de providenciar a transferência da propriedade no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso, o réu não adotou tal providência.
Além disso, está presente o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, pois a permanência do veículo em nome do autor que não mais detém sua posse ou propriedade pode implicar em infrações de trânsito indevidamente atribuídas a ele, com possíveis penalidades administrativas, como multas e inscrição nos cadastros de inadimplentes (Cadin municipal e estadual), entre outras consequências negativas.
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a transferência do veículo descrito na inicial para o seu nome e CPF, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº35 da ENFAM). 3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 6 - Via Digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:36
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:35
Determinada a citação
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29/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 04:19
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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