TJSP - 1039886-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039886-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condomínio Panamérica Brickell - Miguel Gustavo Guimaraes Ferreira -
Vistos.
I)O réu afirma que não recebeu a correspondência recebida em seu endereço, pelo porteiro, contendo a citação, porém a parte autora junta à fl. 186 imagem da câmera de segurança comprovando que, supostamente, o requerido buscou a carta e, ainda, assinou o protocolo.
Em sua manifestação de fls. 192/195, o réu não impugna a imagem de fl. 186, de modo que se presume tratar-se do próprio requerido recebendo a carta de citação, entregue por funcionário da portaria, no dia 27.07.2025.
Não há impugnação, ainda, quanto ao protocolo de recebimento da referida correspondência por parte do condômino.
Portanto, presume-se verdadeira a alegação da autora de que a correspondência recebida pelo porteiro (fl.150) foi entregue em mãos ao réu.
Para os fins processuais é indiferente se o porteiro não respeitou a norma do condomínio de que não deveria ter aceitado o recebimento de correspondências judiciais, cabendo ao réu, caso queira, adotar as medidas judiciais que entenda cabíveis de forma autônoma. À este processo interessa que a presunção relativa de recebimento da carta, constante do §4º do art. 248 do CPC, restou comprovada, de forma inequívoca, mediante a juntada da imagem de fl. 186, que mostra o réu recebendo a correspondência de fl. 150, de modo que há prova, portanto, de que tomou conhecimento do ato citatório, o qual deverá ser considerado válido para todos os fins.
Não tendo ocorrido quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, mister o reconhecimento da REVELIA, sendo a contestação intempestiva, conforme certificado à fl. 151.
II)INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu.
Intimado a comprovar sua hipossuficiência, quedou-se inerte, não juntando quaisquer dos documentos indicados na decisão de fls. 180/181.
Há indícios, pois, de que possui emprego, profissão, veículo automotor de alto valor (Caminhonete RAM, fl. 119) e, somado ao fato de não ter juntado os documentos indicados às fls. 180/181, estão presentes as evidências de que não se trata de pessoa hipossuficiente.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, de modo que cabia ao réu, após intimado, colacionar os documentos determinados pelo juízo para fins de comprovação de que sua situação financeira lhe impede de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Não o tendo feito, deve ser indeferido o pedido.
III)Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, embora revel, o requerido pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo os autos no estado em que se encontrar.
Sendo assim, nos termos do art. 349 do CPC, ante o pedido expresso (fl. 176) na manifestação de fls. 155/176, defiro o pedido para que no prazo de 15 dias, junte aos autos as provas que pretende produzir.
IV) No prazo comum de quinze dias, deverão as partes especificar, objetiva e fundamentadamente, as provas que pretendem produzir e custear, além de indicar precisamente o fato controverso que deverá ser objeto da referida prova.
Não serão admitidos requerimentos genéricos sem indicação da pertinência da prova.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que, com elas, pretendem comprovar, sob pena de preclusão.
A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências V) No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (CPC, artigo 334, § 8º).
VI) Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: JULIANA EGEA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 273144/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP) -
25/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 19:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:03
Expedição de Carta.
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16/06/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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