TJSP - 1091898-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091898-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Super Festas Produções e Eventos Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Super Festas Produções e Eventos Ltda contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando sua condenação à obrigação de fazer consistente na reativação da sua conta em rede social e ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que seria titular de uma conta nesta plataforma administrada pela ré, que esta teria sido indevidamente desativada e que a ré não teria procedido à devida recuperação.
Vieram documentos.
Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 39/40).
A parte ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 88/102).
No mérito, afirmou que a conta da autora teria sido temporariamente desativada em virtude de suposta violação aos termos de uso da plataforma.
Sustentou, assim, que a possibilidade de remoção de conteúdo e de suspensão de contas estaria nos termos de uso da plataforma, com os quais teria anuído a autora, de modo que inexistiria qualquer dano moral.
Sobreveio réplica (fls. 145/153). É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que se busca a reativação de perfil na rede social ré.
Dessume-se dos autos, de forma incontroversa, que a autora é titular de perfil na rede social Instagram sob o nome de usuário @gruposuperfestas.
A parte autora alegou que teria sido surpreendida com o bloqueio injustificado e sem aviso prévio de sua conta.
A parte ré, em sua contestação, sustentou que teria suspendido a conta em razão de suposta violação aos termos de uso da plataforma, de modo que o bloqueio seria lícito.
Assim, cinge-se a controvérsia a definir se o bloqueio do perfil foi legítimo e se deve ser mantido.
Estabelece o artigo 7°, inciso XIII, da Lei nº 12.965/2014, a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Nesse sentido, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor aos contratos, ou termos de uso, celebrados entre os usuários e a empresa Facebook.
Ademais, a relação jurídica entabulada é também regulada pelos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, como ressaltado pelo requerido.
Nesta senda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetuou a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determinou que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Então, incumbia à parte autora comprovar a desativação de seu perfil, enquanto cabia ao requerido comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como a existência de fatos que comprovassem a alegação de violação da política de uso.
Mediante detida análise dos autos, verifica-se demonstrado que em oposição ao alegado pela parte ré, não logrou comprovar qualquer fato concreto irrogável à autora que caracterizasse a violação das diretrizes da plataforma quanto à utilização do perfil que é objeto da ação.
Por outro lado, a autora comprovou o bloqueio de sua conta (fls. 24/33).
Esse é o entendimento deste E.
Tribunal: "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET.
Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Desativação de conta na plataforma Instagram.
Suposta violação dos termos de uso da plataforma.
Sentença de parcial procedência. - Conteúdo vedado.
Violação de direitos de propriedade intelectual.
Ausência de prova.
Infração não demonstrada.
Desativação ilegítima. - Danos morais.
Afronta a direitos de personalidade, ligados aos predicados de segurança,dignidade e respeito.
Indenização fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mantida, porque em harmonia com as peculiaridades do caso, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1014743-52.2024.8.26.0100; Relator(a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 30/09/2024; Data de Publicação:30/09/2024) (grifei). "Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - desativação de contas junto à plataforma "instagram" - adesão da autora aos termos e condições de uso da plataforma e legalidade destes - questões que não fundamentam a r. sentença - razões recursais não conhecidas em parte - alegada violação de propriedade intelectual - ônus probatório do qual o réu não se desincumbiu - ausência de afronta à livre iniciativa privada - relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - art. 7º, XIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - violação à boa-fé objetiva - abuso de direito - questões sujeitas à intervenção estatal - dano moral configurado - "quantum" indenitário mantido - ônus sucumbencial adequadamente distribuído à luz dos princípios da sucumbência e causalidade - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1093199-50.2023.8.26.0100; Relator(a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 27/09/2024;Data de Publicação: 27/09/2024) (grifei).
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Rede social.
Instagram.
Conta bloqueada/cancelada indevidamente.
Conteúdo sexual nessa plataforma não demonstrado, irrelevante o material divulgado em outras bases.
Abuso irretorquível, que não se limitou à mera indisponibilidade temporária de acesso.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Precedentes análogos da Corte e desta Câmara.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
Indenização de R$ 5.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Sentença mantida.
Causalidade determinante da sucumbência.
Honorários já fixados no teto legal.
Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1094046-18.2024.8.26.0100; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) Portanto, na medida em que não comprovada a suposta violação aos termos de uso da plataforma pela autora, patente é a procedência do pedido de reativação do seu perfil na rede social do réu.
No tocante ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a mesma sorte não assiste à parte autora.
No caso em tela, a partir da narrativa trazida na própria petição inicial, não se vislumbra um dos pressupostos da responsabilização civil em questão, qual seja, o dano moral.
De fato, os danos morais consistem nas graves lesões a direitos da personalidade e não há, nos autos, prova cabal acerca da sua ocorrência.
A situação enfrentada, por mais que incômoda e estressante, não acarreta, por si só, danos morais.
Inegável o cansaço ocasionado pelas tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia.
Não constitui, porém, dissabor que extrapole de maneira nítida a normalidade do cotidiano ou que afete o aspecto anímico da pessoa humana.
Note-se que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a reparação por danos morais, tendo em vista que imprescindível, para tanto, efetiva violação aos direitos que emanam da dignidade da pessoa.
Portanto, resta improcedente o pleito de indenização por danos morais, uma vez que se conclui pela inocorrência do dano.
Destaque-se que este é o entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: "1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não basta para ensejar dano moral indenizável.
Precedentes. (AgInt no REsp 1713597/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)". "Os danos morais alegadamente suportados pela Autora, da forma como descritos, constituem, em verdade, meros transtornos e dissabores, que em muito se afastam da efetiva violação a qualquer direito da personalidade, revelando-se insuficientes à configuração do dano moral. (...) Não é qualquer suscetibilidade ou melindre que pode ensejar indenização por dano moral, sob pena de se desvirtuar o instituto, criando fonte de enriquecimento injusto (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.493 - SE (2018/0113429-9), Ministro SÉRGIO KUKINA, 18/05/2018)". "4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis (AgInt no AREsp 863.644/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
Saliente-se que muito embora se tenha reconhecido em casos anteriores que eventual desatendimento a ordem judicial que determinasse a recuperação da conta da parte autora poderia ocasionar algum dano moral, houve uma modificação de entendimento em relação ao espectro psíquico e reputacional que eventualmente poderia advir em detrimento do autor da ação, de sorte a se concluir que a mera privação de utilização da conta, desassociada de quaisquer elementos que ensejem prejuízos relacionados a constrangimento ou difamação, não conduz à reparação, por inexistir dano moral na espécie.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em reativar sem quaisquer restrições a conta indicada na inicial.
Com efeito, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios aos patronos de cada uma das partes no montante equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CLEBER CESÁRIO (OAB 456027/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:54
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 23:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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