TJSP - 1039612-61.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039612-61.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Bruno César Arruda da Silva -
Vistos.
O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC.
A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021.
A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP.
As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98.
Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12).
Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC.
A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E.
O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação.
Intime-se. - ADV: JORGE DE ALMEIDA SANTOS (OAB 491793/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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