TJSP - 1002237-74.2024.8.26.0575
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sidney da Silva Braga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:12
Prazo
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01/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002237-74.2024.8.26.0575 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Tiago Esposito Moreira - Apelado: Banco C6 S/A - 1.
Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 98/114, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 332, inciso I e II e inciso I do art. 487, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignado, recorre o autor, ora apelante, pelas razões de fls. 159/182, sustentando, dentre outras coisas, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões (fls. 186/201).
Processo distribuído livremente a este relator em 20.05.2025 (fls. 214).
O despacho de fls. 215/216 intimou a parte apelante a apresentar documentos que comprovassem a necessidade do benefício da justiça gratuita e/ou procedesse ao pagamento da taxa judiciária devida a título de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Documentos juntados (fls. 219/279).
Decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (fls. 280/281) e concedendo prazo para pagamento das custas de preparo.
Por meio da certidão de fls. 283, certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação dos documentos ou comprovação do pagamento das custas. É o relatório. 2.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque após ser devidamente intimado do indeferimento da justiça gratuita e para proceder ao recolher o respectivo preparo (fls. 280/281), o apelante quedou-se inerte (fls. 283).
O que não se admite.
O apelante não litiga sob o pálio da gratuidade.
O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput).
Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo; Ed.
Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2).
Assim, não tendo a parte apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido.
Inexistente gratuidade deferida, o preparo é pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei.
Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes.
A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação Preparo recolhido intempestivamente Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476-24.2016.8.26.0072; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). "APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E.
TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido." (TJSP;Apelação Cível 1013578-57.2021.8.26.0008; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022).
Sendo assim, a pena de deserção é medida de rigor. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Andressa Siqueira Barbosa Souza (OAB: 415818/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - 3º andar -
28/08/2025 21:59
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 18:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Publicado em
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15/07/2025 12:46
Prazo
-
15/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/07/2025 18:27
Despacho
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26/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 13:00
Prazo
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03/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/05/2025 11:17
Despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 11:28
Processo Cadastrado
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12/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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12/05/2025 15:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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