TJSP - 1000520-16.2024.8.26.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sidney da Silva Braga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:12
Prazo
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01/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000520-16.2024.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Reginaldo Costa Damasceno (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - APELAÇÃO CÍVEL Processo n.º 1000520-16.2024.8.26.0223 Comarca: Guarujá (4ª Vara Cível) Apelante: REGINALDO COSTA DAMASCENO Apelado(a): BANCO CETELEM S.A. (BNP PARIBAS BRASIL S.A.) Juiz(a): MARCELO MACHADO DA SILVA Decisão Monocrática n.º 5.491 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Advogado com a inscrição suspensa - Intimação pessoal da parte para providenciar a regularização da representação processual - Carta encaminhada ao endereço declinado na petição inicial - Aviso de Recebimento que retornou negativo, com a informação de endereço insuficiente - Demanda inserida em contexto de litigância predatória - Ausência de regularização da representação processual da parte apelante e consequente ausência de pressuposto processual (CPC, arts. 76, §2º, I, e 103).
Recurso não conhecido. 1.
Trata-se de apelação interposta por Reginaldo Costa Damasceno contra a r. sentença de fls. 336/341, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário c.c. repetição de indébito ajuizada pelo apelante em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., condenando o advogado subscritor da petição inicial, com amparo no art. 104 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Caso tenha havido participação da parte requerida, arcará o patrono, também, com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
Recorre o autor (fls. 336/341) sustentando ser inaplicável o artigo 104 do Código de Processo Civil ao caso, uma vez que foi juntada procuração que atente aos requisitos do art. 105 do mesmo código, sendo desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida, assim como já decidido pelo C.
STJ no julgamento do Resp n.º 256098/SP.
Pugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito e o afastamento da condenação do patrono ao pagamento das custas e honorários, pois não é parte no processo.
Recurso tempestivo.
Contrarrazões a fls. 348/354.
O despacho de fls. 461 determinou a intimação pessoal da parte autora, por carta com Aviso de Recebimento, para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso na forma do art. 76, §2º, inciso I, do CPC.
AR negativo juntado a fls. 464. É o relatório. 2.
O recurso não pode ser conhecido.
Como já relatado, considerando que o único advogado que representa a parte apelante (fls. 18), conforme pesquisa feita na OAB/SP, está com a sua inscrição suspensa, por meio do despacho de fls. 461 foi oportunizada ao apelante a regularização de sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
O Aviso de Recebimento, no entanto, retornou negativo com a informação de endereço suficiente (fls. 464).
Para além da questão envolvendo o dever da parte de manter o cadastro de endereço atualizado (art. 77, inciso V, do CPC), considerando se tratar de demanda sob o contexto de litigância predatória, tal como destacado em sentença, revela-se desnecessária a renovação do ato, não se vislumbrando efetivo prejuízo à parte.
Nessa conformidade, não estando a parte apelante representada, nestes autos, por advogado legalmente habilitado na forma prevista no art. 103 do CPC, resta inviabilizado o conhecimento do recurso em razão da ausência de pressuposto processual (CPC, art. 76, §2º, inciso I). 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos dos arts. 76, §2º, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - 3º andar -
28/08/2025 21:59
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 18:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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11/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:09
AR Negativo Juntado
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28/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:16
Expedição de Aviso de Recebimento
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25/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/07/2025 09:42
Despacho
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/05/2025 15:30
Processo Cadastrado
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08/05/2025 18:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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