TJSP - 0017336-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017336-92.2025.8.26.0114 (processo principal 1003130-30.2017.8.26.0084) - Cumprimento Provisório de Sentença - Mútuo - Guilherme Bissoli Spangenberg - Jose Aparecido de Freitas -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento provisório da sentença/acórdão, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 18.011,20 (DEZOITO MIL E ONZE REAIS E VINTE CENTAVOS) com data-base de 15/07/2025, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.
Registre-se que nos termos do art. 520, IV do Código de Processo Civil, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.".
Intime-se.
Campinas, 27 de agosto de 2025. - ADV: NELSON PRIMO (OAB 37583/SP), GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG (OAB 154545/SP), CARLOS ALBERTO CASANOVA CAMPOS (OAB 137256/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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