TJSP - 1002037-70.2023.8.26.0456
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirapozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 17:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
17/01/2024 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 21:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/09/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/09/2023 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1002037-70.2023.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Meire Lucia de Farias - 1.
Diante da comprovação documental, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Tutela Provisória.
O Novo Código de ProcessoCiviltrouxe, em seu Livro V, a chamada "Tutela Provisória", gênero cujas espécies são "Tutela de Urgência" e "Tutela de Evidência".
No caso em testilha não há que se falar em tutela de evidência, pois a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 311, do CPC.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em cautelar e antecipada, sendo as duas concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Incasu, vislumbro presentes a plausibilidade do direito invocado pelo autor, na medida em que o documento acostado demonstra que a dívida está vencida há 14 anos (fls. 37).
Lado outro, inegáveis os prejuízos advindos da cobrança insistente e, quiçá, negativação do nome da pessoa, o que configura o requisito do perigo na demora.
Por fim, ao final, caso seja julgada improcedente a demanda, basta reinserir o débito e cobrança, não havendo prejuízos ao réu, de modo que resta preservada a reversibilidade da medida limnar.
Desse modo, DEFIRO o pedido liminar para que o réu se abstenha de efetuar cobranças relacionadas aos débitos listados às fls. 37 em nome da autora.
Expeça-se o necessário, desde já. 3.
Citação e outras providências.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em sua contestação deve a parte Ré informar se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Desde já, determino às partes e procuradores que informem seus e-mails e números de WhatsApp a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação a ser designada.
Atente a serventia para que esta intimação conste da carta de citação.
Intime-se. -
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 22:50
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 17:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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