TJSP - 0006313-98.2023.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2025 17:00
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 23:41
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 23:14
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:03
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
01/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernando Sargo dos Passos (OAB 362422/SP), Daniel Oliveira Carvalho (OAB 415513/SP) Processo 0006313-98.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Crystian Guedes dos Santos - Exectdo: Auto Escola Caiçara Ltda. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 21:53
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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