TJSP - 0002238-47.2024.8.26.0520
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 9 Raj de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002238-47.2024.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - VITORIA DE MACEDO MARCOS -
Vistos.
Págs. 100/101: trata-se de pedido de retificação do cálculo penal, formulado pela Defesa do(a) sentenciado(a) VITORIA DE MACEDO MARCOS, CPF: *58.***.*50-28, RG: 49923107, RJI: 245476966-39, recolhido(a) no(a) Penitenciária Feminina II de Tremembé.
Manifestou-se o Ministério Público às págs. 110/111.
A sentenciada foi condenada por infração ao artigo 33, caput, c/c Art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06.
Requereu a aplicação do lapso de 1/8 do cumprimento da pena para a progressão de regime, nos termos da Lei 13.769/2018, que alterou a Lei de Execuções Penais e a Lei de Crimes Hediondos nos casos especificados (mulher, gestante ou mãe ou responsável por criança com deficiência, desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente, primariedade, bom comportamento carcerário e não fazer parte de organização criminosa).
Fundamento e decido.
O pedido de não merce acolhimento.
Com efeito, quando em liberdade, a condenada não se dedicava ao cuidado dos filhos, mas se envolvia na prática dos crimes que ensejaram sua condenação (tráfico ilícito de entorpecentes), o que, de forma perene, comprometia o bem-estar e a estabilidade do núcleo familiar, anotado que o crime era praticado em seu próprio lar.
Por conseguinte, afastada a alegação de que era imprescindível para zelar pelo bem-estar e sadio desenvolvimento dos filhos.
Nesta senda, cabe lembrar que o Colendo STJ decidiu no AgRg no HC n. 1.004.384/SE (relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) que "a prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar".
Igualmente, "o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Assim, não se vislumbra, no caso concreto, fundamento suficiente para a concessão do redutor de 1/8 com base na situação familiar apresentada.
Diante do exposto, em que pesem os argumentos defensivos, INDEFIRO o pedido de retificação de cálculo.
Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, o qual deverá retornar com seu ciente.
Ciência à Defesa.
Intimem-se. - ADV: HAILTON APOLINARIO (OAB 117214/SP) -
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:09
Declarada a Remição
-
21/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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